TJDFT - 0756478-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDGARDO COELHO FAULA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:04
Outras decisões
-
04/04/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:43
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:11
Declarada decadência ou prescrição
-
23/02/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 19:17
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756478-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARDO COELHO FAULA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000013-77.1998.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Batista Goncalves
Advogado: Larissa Oliveira de Araujo Calabres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 13:08
Processo nº 0719184-68.2024.8.07.0007
Raquel Estolano Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:07
Processo nº 0700034-07.2020.8.07.0019
Thaysa da Costa Araujo
Luiz Pereira Lopes Imoveis Eireli - ME
Advogado: Daianny Marques Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:58
Processo nº 0749380-42.2024.8.07.0000
Luiz Henrique de Freitas Silveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renata Sousa Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 14:40
Processo nº 0749827-30.2024.8.07.0000
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Nielson Bruzaca Frazao
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 14:51