TJDFT - 0719184-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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16/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:54
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719184-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL ESTOLANO SANTOS, RAPHAEL EDILSON VIANA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAQUEL ESTOLANO SANTOS e RAPHAEL EDILSON VIANA DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à parte ré para o trecho Brasília – Recife – Salvador, com voo de ida em 06 de julho de 2024, e volta prevista para 13 de julho, com itinerário Salvador – Congonhas – Brasília.
Noticiam que no voo de ida, a aeronave decolou de Brasília com atraso de 34 minutos, causando a perda da conexão em Recife.
Afirmam que conseguiram embarcar somente no dia seguinte, chegando em Salvador às 10h05, impossibilitando o embarque no catamarã para Morro de São Paulo, que partia às 10h30.
Diante dos fatos, decidiram ir diretamente para Boipeba, devido ao cansaço e estresse acumulados, e pela perda das diárias em Morro de São Paulo.
Asseveram que a empresa disponibilizou somente um voucher de alimentação e tiveram que arcar com o pagamento de uma diária extra em Boipeba no valor de R$ 250,00; R$ 540,00 pelo transporte do aeroporto de Salvador até Boipeba, e perda de duas diárias em Morro de São Paulo no valor de R$ 316,80.
Além disso, houve significativo desgaste emocional e físico, assim como a perda de um dia da viagem, devido à permanência forçada em Recife.
Informam que também enfrentaram problemas no voo de volta, o qual tinha o seguinte itinerário: Salvador – Congonhas – Brasília.
Ao chegarem ao aeroporto em São Paulo, foram informados de que o voo para Brasília sofreria um atraso de 04 horas, sem que a requerida tenha declinado a razão.
Em razão do atraso total de 27 horas e 58 minutos em relação aos horários dos voos adquiridos, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 1.106,80 (um mil, cento e seis reais e oitenta centavos), bem como pelos danos morais suportados.
Em sua peça de defesa, a requerida impugna o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de que o atraso do voo dos requerentes ocorreu em virtude da necessidade de manutenção da aeronave e que prestou assistência material aos requerentes, portanto, não pode ser responsabilizada por danos aos quais não deu causa. (ID 185261287) É o breve relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada encontra-se suficientemente corroborada por meio da documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
O réu apresentou impugnação à gratuidade.
Sem razão.
Com efeito, nos termos da Lei nº 9099/95, em sede de Juizados Especiais, o acesso à primeira instância é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Na instância recursal, o acesso é oneroso, de forma que depende do pagamento das custas processuais ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, examino o mérito.
De início, impende ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores figuram inquestionavelmente como destinatário final dos serviços de transporte aéreo fornecido pela empresa ré, que se enquadra como fornecedora, a teor do que se constata nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste particular, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista, (AgRg no AResp nº 582.541/RS, reator Ministro Raul Araújo). É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço de transporte aéreo é objetiva, de modo que se faz desnecessária a comprovação de culpa do fornecedor.
Nesse sentido, para que seja responsabilizado pelo dano causado, basta a ocorrência de falha ou defeito do serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil.
O atraso da decolagem no voo na origem (Brasília), perda da conexão em Recife e os contratempos enfrentados em virtude da chegada em Salvador com um dia de atraso, apontados pelos autores na inicial, estão incontroversos nos autos, ante a não contestação específica pela ré.
De igual forma, não foi impugnado pela requerida a notícia de atraso de 04 horas do voo que partiu de Congonhas com destino a Brasília.
Limitou-se a requerida a alegar que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave.
O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Problemas técnicos da aeronave, manutenção não programada e readequação da malha aérea fazem parte do risco negocial da companhia ré, sendo considerado fortuito interno, não podendo ser transferido aos consumidores.
A escusa de que o atraso ocorreu em decorrência de necessidade de manutenção não programada, não exime a companhia aérea de responder civilmente pelos danos decorrentes de tais fatos, que estão relacionados ao risco da atividade econômica.
Dessa forma, se os atrasos dos voos ocorreram por problemas técnicos na aeronave, demandando revisão, e, por consequência, reprogramação do voo, tal argumento não desnatura a responsabilidade objetiva, devendo a requerida arcar com o risco do negócio.
Em que pese o fato de existirem procedimentos de segurança, a manutenção deve estar prevista nos procedimentos da empresa, possibilitando, se for o caso, a rápida substituição da aeronave, a evitar atrasos e cancelamento de voos cujas passagens foram regularmente comercializadas.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
Pugnam os autores pela condenação da ré, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento de R$ 1.106,80, correspondente aos valores pagos por uma diária a mais em Boipeba (R$ 250,00); pelo transporte de Salvador a Boipeba (R$ 540,00) e pelo valor desembolsado pela hospedagem não usufruída em Morro de São Paulo (R$ 316,80).
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
No presente feito, entendo que merece guarida o pedido de indenização material, corroborado pelos documentos de IDs 207528623 e 207528624 e não impugnados especificamente pela ré.
Quanto à pretendida indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral, nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo, não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, conforme entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
No caso, extrai-se que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, porquanto, em razão do atraso do voo de origem, os autores perderam parte da viagem comemorativa de um ano de casamento.
Os autores deixaram de seguir para Morro de São Paulo, onde permaneceriam por dois dias, além do atraso de quatro horas no voo de volta, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por dano moral, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, é suficiente para reparação do gravame sofrido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a: a) pagar aos autores o valor de R$ 1.106,80 (um mil, cento e seis reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sendo R$ 553,40 a cada autor, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar de 07 de julho de 2024 (data do desembolso e do cancelamento da hospedagem em Morro de São Paulo), e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da citação. b) pagar aos autores a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo R$ 2.000,00 para cada demandante, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde esta data, e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente -
05/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/10/2024 09:56
Decorrido prazo de RAPHAEL EDILSON VIANA DA SILVA - CPF: *47.***.*21-24 (AUTOR), RAQUEL ESTOLANO SANTOS - CPF: *06.***.*81-42 (AUTOR) em 15/10/2024, 15/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL ESTOLANO SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL EDILSON VIANA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL ESTOLANO SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL EDILSON VIANA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/10/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 03:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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