TJDFT - 0749827-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NIELSON BRUZACA FRAZAO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONE LOPES DA SILVA FRAZAO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONE LOPES DA SILVA FRAZAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NIELSON BRUZACA FRAZAO em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE 7 ETAPA – QD 2 CJ2 LT06, em face à decisão da Vara Cível do Paranoá, que indeferiu pedido de penhora.
Na origem, processa-se execução por quantia certa lastreada em dívidas condominiais e ajuizada em desfavor de IVONE LOPES DA SILVA e NIELSON BRUZACA FRAZÃO.
Foram esgotadas as diligências em busca de ativos dos devedores, razão pela qual o credor requereu a penhora do próprio imóvel que deu origem ao débito.
O pedido foi indeferido, sob o pálio de que haveria grande desproporção entre o valor da dívida e o bem a ser penhorado, devendo prevalecer o princípio da menor onerosidade.
Nas razões recursais, o agravante alegou que já esgotou as possibilidades de busca por outros bens dos devedores e sem êxito.
Prevalecer a decisão agravada seria “institucionalizar o calote e prejudicar a mantença dos condomínios”.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e para impedir a suspensão do processo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e deferir a penhora do imóvel.
Preparo regular sob ID 66495126. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “A CEF informa a quitação do imóvel, assim, promovo sua exclusão do feito.
No mais, o exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo (aproximadamente R$ 6.000,00).
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Sem adentrar ao mérito da irresignação, cujo julgamento é relegado ao colegiado, o juiz natural da causa, é certo que a decisão não impôs qualquer ônus ao recorrente e que justifique o receio de dano grave.
Ademias, a suspensão do processo não impede que o credor envide diligências por iniciativa própria e com fins de localizar bens dos devedores passíveis de penhora.
O pedido recursal foi tão somente de efeito suspensivo, o que no contexto processual não tem relevância jurídica, porque suspender-se-ia decisão mas sem conhecer outros bens do executado para indicar ou apontar qualquer caminho a seguir, ou seja, o resultado prático seria exatamente o mesmo.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
25/11/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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24/11/2024 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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