TJDFT - 0700900-30.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700900-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS WEBERT FERNANDES PIRES, ROSILENE FERNANDES DOS SANTOS PIRES REQUERIDO: NOVA FLAMBOYANT 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada VINICIUS WEBERT FERNANDES PIRES (“Autor”) em desfavor de NOVA FLAMBOYANT 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 183426442), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) firmou contrato particular com a ré, em 07/11/2016, tendo por objeto a aquisição do lote no Loteamento Nova Flamboyant II, Quadra 20, Lote 06, Alameda 10 A, em Palmas/TO, pelo valor de R$ 54.000,00, a serem pagos no valor de R$ 810,00, a título de entrada, e 180 parcelas no valor inicial de R$ 297,50, a iniciar em 12/02/2017, totalizando o montante de R$ 26.215,93; (ii) o referido lote não possui nenhuma benfeitoria e o autor não reside ou jamais usufruiu do imóvel; (iii) não pode mais suportar a onerosidade das parcelas; (iv) a parte ré criou obstáculos para que fosse realizada a rescisão, informando a impossibilidade de ressarcimento dos valores pagos, por se tratar de instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel, com força de escritura pública, nos termos da Lei 9.514/97; (v) não há nenhum registro de contrato junto à margem da matrícula do imóvel, não atendendo o que preceitua o art. 23 da referida lei. 3.
Tece arrazoado e formula o seguinte pedido de tutela de urgência: e) o deferimento, em sede liminar, da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com amparo no poder geral de cautela, para determinar a suspensão do contrato, que desobrigue as partes requerentes a continuarem arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome das partes Requerentes, bem como impossibilite as Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome das partes Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: f) a PROCEDÊNCIA do pedido com a rescisão e declarar o presente contrato nulo, consoante ao art. 51 IV, do CDC, e pelo princípio da boa-fé contratual; g) que seja confirmada a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que o contrato seja rescindido, que desobrigue as partes requerentes a continuar arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome das partes Requerentes, bem como impossibilite as Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito; h) seja declarada a RESCISÃO CONTRATUAL e seja aplicada a multa contratual estipulada em no máximo 10% do valor já pago, porcentual definido em jurisprudência como coerente e razoável a ambas as partes, restituindo à parte Requerente, o equivalente ao valor total de R$ 23.594,33 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), que deverá ainda ser corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% A.M. (um por cento ao mês) a partir da citação; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 23.594,33 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos). 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do causídico que assina eletronicamente a exordial (ID 183426443).
Determinação de Emenda à Inicial 7.
Intimada para apresentar matrícula do imóvel descrito na exordial (ID´s 183680160 e 188016719), a parte autora cumpriu o disposto conforme ID 189436979.
Tutela de Urgência 8.
O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 192466951).
Gratuidade da Justiça 9.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (ID 192466951).
Contestação 10.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação (ID 202187979). 11.
Preliminarmente, sustentou (i) a necessidade de formação do litisconsórcio ativo necessário, (ii) o sobrestamento do feito, em razão da afetação do IRDR 0009560-46.2017.827.0000 – TJTO; (iii) a incompetência territorial do TJDFT e a competência do juízo de Palmas, em razão da cláusula de eleição de foro. 12.
No mérito, aduziu que (i) o art. 32-A da Lei 6.766/79 previu a restituição de encargos administrativos, sinal ou arras limitados a 10% do valor atualizado do contrato; (ii) o autor esteve na posse do imóvel por mais de 05 (cinco) anos – desde o dia 03/08/2018 até o presente momento; (iii) é razoável que o comprador arque com as despesas relativas ao IPTU do imóvel, tendo em vista que o lote urbano foi posto à disposição do ora autor; (iv) quem pretende rescindir imotivadamente o contrato é a parte autora, de modo que deverá suportar o ônus da rescisão contratual. 13.
Alfim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 14.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do causídico que assina eletronicamente a contestação (ID 202187984).
Audiência de Conciliação 15.
Determinada a designação de audiência conciliatória, as partes compareceram, todavia, o acordo não se mostrou viável (ID 202193986).
Manifestação da Parte Autora 16.
A parte autora pleiteou a emenda à inicial para fins de inclusão no polo ativo da Sra.
Rosilene Fernandes dos Santos (ID 205279344).
Réplica 17.
O autor manifestou-se em réplica (ID 205279344), rechaçou as teses da parte adversa e repisou os argumentos trazidos à exordial.
Especificação de Provas 18.
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 207337889 e 208816464). 19.
Converteu-se o feito em diligência, a fim de que a segunda autora demonstrasse a sua hipossuficiência econômica (ID 219438743). 20.
Juntou documentos comprobatórios ao ID 220328612. 21.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Questões Processuais Pendentes Gratuidade da Justiça 22. À vista da petição de ID 220328612 e dos documentos a ela colacionados, concedo à segunda autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Preliminares Da Incompetência do Juízo 23.
A parte ré alegou que os autos deveriam ser declinados para a comarca indicada em cláusula de eleição de foro prevista no contrato pactuado pelas partes (ID 202187979). 24.
Na hipótese, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 25.
Assim, tendo em vista que a parte autora reside nesta Circunscrição Judiciária, entendo que a remessa dos autos à Comarca de Palmas/TO, na forma da cláusula de eleição de foro pactuada, prejudicaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do autor, parte vulnerável da relação jurídica estabelecida. 26.
Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula de eleição de foro em comento e rejeito a preliminar de incompetência do Juízo aventada.
Do sobrestamento do feito 27.
A parte ré sustentou a necessidade de suspensão do feito, em razão da pendência de IRDR a ser julgado pelo TJTO. 28.
A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas visa uniformizar e fixar tese sobre questão jurídica repetitiva, sendo o sobrestamento do feito medida que visa afastar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 29.
Ocorre que, pela inteligência dos arts. 976 e seguintes da legislação processual, o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do respectivo tribunal, o que implica dizer que, na hipótese vertente, a tramitação do IRDR ocorre junto ao Tribunal de Justiça de Tocantins. 30.
Nesse sentido, à luz do art. 982, inciso I, do CPC, é evidente que o incidente instaurado em outro tribunal não vincula este Juízo e, não havendo notícia de IRDR sobre a mesma matéria que tramite perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, o prosseguimento do presente feito é medida que se impõe. 31.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 32.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 33.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 34.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 35.
Cumpre salientar que, em se tratando de relação jurídica consumerista, a legislação pertinente consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 36.
Ademais, é oportuno ressaltar que a Lei 9.514/1997, a qual institui a alienação fiduciária em garantia do bem imóvel, não se aplica ao caso. 37.
Isso porque consoante o Tema 1.095 fixado pelo C.
STJ: “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” 38.
Nesse particular, a jurisprudência do Eg.
TJDFT[3] tem se firmado no sentido de que a incidência da lei 9.514/97 somente se aplica quando houver (i) registro em cartório do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, (ii) inadimplemento do devedor; e (iii) constituição do devedor em mora. 39.
Com efeito, embora o contrato tenha sido instituído com cláusula expressa de alienação fiduciária, não ficou comprovado o registro cartorário do contrato particular de ID 183429199, tampouco a constituição em mora do devedor em razão das parcelas inadimplidas, motivo pelo qual a legislação consumerista se subsome plenamente ao caso concreto. 40.
Noutro giro, vale frisar que o contrato de compra e venda em evidência tem como objeto unidade em regime de multipropriedade, todavia eventuais controvérsias a respeito das consequências do descumprimento das obrigações pactuadas não serão analisadas à luz da Lei n.º 13.786/2018, pois o pacto avençado foi celebrado em 07.11.2016, antes da sua vigência, portanto. 41.
Pois bem. 42.
Quanto aos fatos, verifico que não há controvérsia em relação ao negócio jurídico firmado entre as partes, até mesmo porque o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel demonstra a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes (ID 183429199). 43.
Outrossim, cotejando-se os elementos de prova colacionados aos autos, sobretudo aquele que consta no ID 183429199, bem como na contestação de ID 202187979, p. 3, tornou-se incontroverso o pagamento feito pelo autor até a parcela de dezembro do mês de 2023. 44.
Portanto, cinge-se a controversa acerca da possibilidade de rescisão contratual por iniciativa do comprador, bem como quais valores devem ser devolvidos pela empresa contratada. 45. É oportuno salientar que contratos são feitos para serem cumpridos (pacta sunt servanda), contudo, é cabível a relativização dessa máxima, sobretudo em virtude da existência de normas cogentes, tais como as que regulam as relações de consumo. 46.
Desse modo, a rescisão contratual constitui-se direito potestativo, que pode ser exercido independentemente da vontade da contraparte, e, uma vez exigida a rescisão do contrato, a parte requerente deve arcar com os consectários legais de sua iniciativa de pôr fim ao pacto contratual.
Nesse caso, dissolvido o contrato, faz-se imprescindível o retorno ao estado anterior, com a devolução do que foi pago pelo promitente comprador. 47.
Com efeito, o quantum a ser devolvido deve ser fixado sob à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assim como do enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 48.
In casu, ao regular o desfazimento do negócio jurídico, o contrato firmado entre as partes convencionou, no item 11.1 da Cláusula 11 (ID 183429199, p.7) que a rescisão contratual por culpa do comprador ensejaria a aplicação da multa de 10% sobre o valor do contrato. 49.
De acordo com o entendimento majoritário deste Eg.
Tribunal de Justiça, a retenção de parte dos valores adimplidos pelos adquirentes de unidade imobiliária é admitida, desde que observe o patamar de 10% a 25% da quantia efetivamente paga. 50.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO UNILATERAL.
DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TEMA 938 DO STJ.
INFORMAÇÃO PRÉVIA.
DESTAQUE DO VALOR.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
TAXA DE FRUIÇÃO.
RETENÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
REGRA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 938 estabeleceu a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". 1.1.
No caso, não se mostra devida a retenção, em razão da ausência de informação prévia e por integrar a comissão de corretagem o preço total do imóvel, sem qualquer destaque. 2.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos casos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade.
Precedentes. 2.1.
Assim, a fixação no contrato de retenção de 10% (dez por cento) do valor pago configura-se proporcional e garante o equilíbrio contratual, respeitando, pois, o princípio da pacta sunt servanda e boa-fé objetiva. 3.
Inviável o deferimento de multa contratual por fruição ou uso, considerando o princípio do non bis in idem, haja vista a natureza idêntica da multa contratual compensatória já prevista no instrumento de promessa de compra e venda. 4.
A regra para a condenação dos honorários advocatícios é a sucumbência, sendo a causalidade utilizada apenas de forma subsidiária, quando o critério principal não é suficiente para determinar o ônus sucumbencial. 4.1.
In casu, verifica-se que a ré resistiu aos pedidos formulados pelos autores e restou vencida, ainda que parcialmente, razão pela qual deve suportar o pagamento proporcional dos honorários advocatícios. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1774370, 07163047720228070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 51.
Ora, a nulidade da mencionada cláusula é flagrante, por importar em prejuízo exagerado ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor – consoante os fundamentos precitados. 52.
Cabível, portanto, a retenção de 10% (dez por cento) – percentual firmado em contrato – do montante total vertido em benefício da ré, o que, conforme o extrato de ID 183429200, corresponde a R$ 26.215,93, sob pena de enriquecimento indevido do fornecedor às custas do consumidor. 53.
Consigno, ainda, que, no caso concreto, não se mostra abusiva a retenção do montante despendido pelo autor a título de comissão de corretagem, pois, observando-se o teor do quadro resumo do contrato (ID 183429199, p.1), a quantia relativa à comissão de corretagem foi destacada. 54.
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Eg.
TJDFT, em consonância com o entendimento do C.
STJ, tem se posicionado no sentido de considerar válida a retenção integral da taxa de corretagem, caso esteja claramente indicada no contrato. 55.
Veja-se: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE.
DESISTÊNCIA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
TAXA DE INTERMEDIAÇÃO.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL.
TEMA 638/STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1002/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não se aplica a Lei 13.786/2018 aos contratos celebrados antes da sua vigência, em atenção à irretroatividade das normas. 2.
O STJ entendeu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado sobre o preço total, com destaque do valor da comissão de corretagem, Tema 638-REsp 1.599.511/SP.
Na demanda, o Quadro Resumo do contrato claramente estipulou o preço total do imóvel, com destaque de 6% de seu valor para pagamento da taxa de intermediação (comissão de corretagem). [..] 5.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1884250, 0710905-88.2023.8.07.0020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 17/07/2024.) grifei 56.
Noutro giro, a parte ré sustenta a possibilidade de retenção de valores a título de taxa de fruição do bem. 57. É certo que a orientação do Eg.
TJDFT é no sentido de se configurar afronta ao princípio do ne bis in idem, a cumulação da retenção parcial de valores pagos com a taxa de fruição ou uso, considerando a idêntica natureza de ambas as cobranças[4]. 58.
Tem-se, portanto, que a taxa de fruição da coisa possui natureza compensatória em razão da rescisão unilateral do contrato, de modo que é indevida a dupla condenação do comprador, tanto pela retenção de valores quanto pela referida taxa. 59.
De mais a mais, a parte ré aduz pretensão ressarcitória referente ao IPTU não pago no período, o que não merece prevalecer, porquanto a questão desafia o ajuizamento de ação própria ou de reconvenção, não se prestando a formulação de tal pedido em sede de contestação[5]. 60.
Sob essa perspectiva, entendo não ser cabível a pretensão autoral no sentido de compelir a parte ré a “não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome das partes Requerentes” (ID 183426442), mesmo porque a referida cobrança tributária possui natureza propter rem, desde que tenha havido detenção, posse ou aquisição de propriedade do imóvel, não se furtando à parte ré a possibilidade de que o referido encargo seja discutido em demanda específica. 61.
Quanto à incidência dos juros moratórios sobre o valor a ser restituído, o termo inicial será a data do trânsito em julgado, e não a data da citação. 62.
Na hipótese, considerando que a iniciativa para a rescisão do contrato foi do promitente comprador, ora autor e que o contrato versado foi pactuado em momento anterior à norma que alterou as regras do distrato, aplica-se o Tema 1.002 do STJ, in verbis: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 63.
Nesse contexto, merece destaque o seguinte precedente desta Eg.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE.
LEI 13.786/2018.
NÃO INCIDÊNCIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
ANTERIORIDADE À NOVA LEI DO DISTRATO.
SÚMULA 543 DO STJ.
APLICABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TEMA 1.002 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]. 4.
A devolução de valores à consumidora deve ser, portanto, de forma parcial, porém imediata, conforme súmula 543 e Tema 577 do STJ. 4.1.
A retenção por parte da vendedora também deve ser com base nos valores pagos pela compradora, e não no valor atualizado do contrato. 4.2.
Ademais, em se tratando de terreno não edificado (lote), como é o caso dos autos, não é devida pela compradora a taxa de fruição. 5.
Quanto ao percentual da taxa de retenção, deve ser mantido o de 10% sobre os valores pagos pela compradora, uma vez que a vendedora não comprovou que as despesas que obteve ou obterá para revender o terreno ultrapassam tal percentual. 6.
No tocante à comissão de corretagem, não está expresso no contrato o seu valor, o que viola o dever de informação ao consumidor, razão pela qual não é devida a retenção pela vendedora. 7.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na sentença a partir da citação, a despeito de não impugnado pelas partes, deve ser retificado de ofício por ser matéria de ordem pública, e para fins de manter a harmonia com o entendimento ora proferido de não incidência da Lei 13.786/2018. 7.1.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o Tema 1.002 do STJ, segundo o qual "os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". 8.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1817920, 07046870820228070011, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 64.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 65.
Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) desconstituir o negócio jurídico firmado entre as partes; b) condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos em decorrência do contrato objeto dos autos, a saber, R$ 23.594,33 (vinte e três mil reais, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), sobre os quais incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 66.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 67.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a parte ré.
Honorários Advocatícios 68.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 69.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção de 1/3 a cargo dos autores e 2/3 a cargo da parte ré; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[6].
Gratuidade da Justiça 70.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[7], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 71.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[8]. 72.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Por todos, [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.095, fixou a seguinte tese: “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”. 2.1.
Desse modo, a incidência da Lei 9.514/97 só é admitida se houver: a) registro em cartório do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária; b) inadimplemento do devedor; c) constituição do devedor em mora. [...] Acórdão 1818814, 0742503-54.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024. [4] Acórdão 1819697, 0716304-77.2022.8.07.0006, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024. [5] Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
CLÁUSULA PENAL.
APLICAÇÃO.
VALOR.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA DE IPTU.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA.[...]4.
A pretensão ressarcitória referente ao IPTU não pago, durante o período em que o comprador esteve na posse do imóvel, não prescinde do ajuizamento de ação própria ou reconvenção. (Acórdão 1938041, 0721589-66.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [8] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
20/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:43
Outras decisões
-
27/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:57
Outras decisões
-
26/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:39
Outras decisões
-
05/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 07:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
27/06/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 02:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de NOVA FLAMBOYANT 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
27/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de VINICIUS WEBERT FERNANDES PIRES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:39
Outras decisões
-
13/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/01/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:47
Declarada incompetência
-
11/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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