TJDFT - 0754295-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 20:03
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JET LINE LOCAÇÕES E SERVIÇOS AÉREOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SANE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:27
Homologada a Transação
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06/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JET LINE LOCAÇÕES E SERVIÇOS AÉREOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SANE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754295-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR.
E QUIROGA ADVOGADOS, SANE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JET LINE LOCAÇÕES E SERVIÇOS AÉREOS LTDA DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 221374052 é omissa ao argumento de que não apreciou o pedido de penhora no rosto dos autos n.º 0719318-89.2019.8.07.0001 e de dispensa da caução prevista no art. 521 do CPC.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De fato, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado na petição de ID 221265332 ainda não foi apreciado por este juízo.
Isso porque ainda em curso o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário e, após, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora.
Por outro lado, quanto à dispensa da caução prevista no art. 521 do CPC, não houve qualquer omissão, porquanto a questão não foi suscitada pelo exequente.
Ademais, precipitado o requerimento de dispensa da caução, uma vez que inexiste qualquer valor a ser levantado nos autos.
O parágrafo único do art. 521 do CPC estabelece que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação".
Portanto, ainda que se trate de crédito de natureza alimentar, a liberação de eventual valor penhorado, em favor da parte credora, deverá ser analisado casuisticamente.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para fundamentar o diferimento da análise do pedido de penhora, mantendo a decisão de ID 221374052 em seus demais termos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SANE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754295-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR.
E QUIROGA ADVOGADOS, SANE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JET LINE LOCAÇÕES E SERVIÇOS AÉREOS LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754295-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR.
E QUIROGA ADVOGADOS, SANE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JET LINE LOCAÇÕES E SERVIÇOS AÉREOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR.
E QUIROGA ADVOGADOS e SANE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (exequentes) em desfavor de JET LINE LOCAÇÕES E SERVIÇOS AÉREOS LTDA (executado).
Retifique-se o valor da causa para R$ 134.315,15.
A sentença de ID 220436967, integrada por embargos de declaração, acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a: (1) ressarcir a autora dos gastos efetuados para sanar as pendências indicadas no corpo da sentença, no valor de R$ 3.406,04 (três mil quatrocentos e seis reais e quatro centavos); e (2) sanar o vício indicado no subitem 32 do item 8.1 do relatório de pré-compra elaborado pela JAPI Aeronaves Ltda, atinente ao Indicador de N2 LH, no prazo de 15 dias a contar da intimação para tanto seja reparando a peça, seja substituindo-a ou mesmo ressarcindo a autora pelos custos que teve.
Caso o vício não seja sanado no prazo estabelecido, ficará a demandante autorizada a promover às próprias expensas a substituição do componente e converter a obrigação de fazer em perdas e danos, anexando aos autos a prova do pagamento.
Tendo em vista que a autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa." No julgamento do recurso de apelação, o voto do relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 220436968): "Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a r. sentença para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo à Autora 90% (noventa por cento) e à Ré 10% (um por cento).
Preliminar de sentença citra petita rejeitada.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento)." Em seguida, negou-se provimento ao recurso especial, conforme decisão da relatora (ID 220436969): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo." Por fim, providos os embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de divergência em recurso especial, nestes termos (ID 220436969): "Constatada a omissão, dou provimento aos embargos de declaração, majorando em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição de ID 221265334, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Cadastrem-se os advogados da parte executada indicados na procuração de ID 221265344.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas em favor do credor com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Outras decisões
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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