TJDFT - 0715591-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715591-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHOVANEY LINHARES FLORENCIO DE SOUZA REU: SUICA SEGURADORA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes, bem como o depoimento pessoal do autor.
Int.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução por meio virtual.
Feito, intimem-se as partes.
Intime-se pessoalmente o autor, para que preste depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Advirta-se que tanto a intimação da testemunha, quanto o comparecimento desta é de responsabilidade da parte que a arrolou.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/09/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2026 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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16/09/2025 20:21
Recebidos os autos
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16/09/2025 20:21
Deferido o pedido de JHOVANEY LINHARES FLORENCIO DE SOUZA - CPF: *07.***.*67-61 (AUTOR), SUICA SEGURADORA S.A - CNPJ: 46.***.***/0001-93 (REU).
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17/06/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:51
Outras decisões
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19/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SUICA SEGURADORA S.A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715591-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHOVANEY LINHARES FLORENCIO DE SOUZA REU: SUICA SEGURADORA S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 7 de março de 2025 20:25:47.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SUICA SEGURADORA S.A em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:03
Deferido o pedido de JHOVANEY LINHARES FLORENCIO DE SOUZA - CPF: *07.***.*67-61 (AUTOR).
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JHOVANEY LINHARES FLORENCIO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 06:21
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715591-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHOVANEY LINHARES FLORENCIO DE SOUZA REU: SUICA SEGURADORA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Reputo prejudicado o pedido de gratuidade, em face do recolhimento das custas.
Trata-se de ação distribuída sob o rito comum, ajuizada por JHOVANEY LINHARES FLORENCIO DE SOUZA em face de SUICA SEGURADORA S.A, em que se requer, entre outros pedidos, a concessão da tutela de urgência para que a requerida disponibilize um carro extra ao requerente até o julgamento da demanda.
Alega o autor que contratou com a ré um seguro de veículo automotor referente ao bem HYUNDAI/CRETA ATTITUDE 1.6, 16v, Flex.Aut., Cor Branca, Ano/Modelo 2019, CHASSI 9BHGA811BKP110681, Placa PBN0306 DF (ID 219352592), conforme Proposta nº 212154, Apólice nº 10910001053100209877; que em 31/10/2024 envolveu-se em um acidente; que acionou a seguradora para cobertura do sinistro, no entanto a seguradora negou a cobertura. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Compulsando o caderno processual, vislumbro a plausibilidade do direito do autor, consubstanciada na proposta de ID 219353195, que comprova a relação contratual mantida entre as partes, bem como a previsão de carro reserva e pelo documento de ID 219353199 que comprova a negativa de cobertura ao sinistro.
O perigo de dano também está configurado, uma vez que o autor necessita do carro para se locomover e está privado da utilização do veículo desde a data do acidente.
A medida é dotada de caráter de reversibilidade, nos termos do art. 300, §3º do CPC, pois, a qualquer momento poderá ser revogada, podendo a parte requerida cobrar o ressarcimento.
Assim, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, CONCEDO a Tutela de urgência para determinar à parte requerida que disponibilize um carro reserva, de acordo com o contratado na apólice do autor, até posterior resolução da lide.
A medida ora deferida deverá ser cumprida no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$-700,00(setecentos reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Cumpra-se o mandado em regime de prioridade.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Ressalto que a teor do que dispõe o ar. 139, V do Código de Processo Civil, a referida audiência poderá ser realizada, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
12/12/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:41
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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