TJDFT - 0812831-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 20:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:51
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0812831-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE SAMPAIO MARIANI REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de a SUL AMÉRICA ter cancelado o plano odontológico contratado pelo autor.
O autor reside em Valparaíso-GO, local onde foi firmado o contrato de plano de saúde firmado entre as partes - ID 220513647, fl. 10.
Embora tenha sido declinado o endereço da SUL AMERÍCA em Brasília, é certo que a sede da ré está localizada no Rio de Janeiro, sendo que a referida seguradora também possui filial no Estado de domicílio da autora.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
No caso dos autos, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio da SUL AMERICA em Brasília, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, que coincide com o local de assinatura do contrato, seja pela sede da ré.
Assim, considerando que a demanda não discute contratos celebrados nesta circunscrição ou fatos ocorridos na Capital Federal, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO CONFIGURADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar que a escolha do foro não observa os critérios legais de fixação da competência, sem qualquer justificativa plausível, mitigando-se os rigores da Súmula 33 do STJ.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício. 2.
O juiz tem o poder-dever de impedir a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina).
Maioria. (Acórdão 1618948, 07238682820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Ressalto, ainda, que a lei 9.099/95 é um microssistema normativo com regras e princípios específicos, dentre os quais devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial.
Em sede de Juizados, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
17/12/2024 23:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 23:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2025 00:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0812831-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE SAMPAIO MARIANI REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de a SUL AMÉRICA ter cancelado o plano odontológico contratado pelo autor. 2.
O autor reside em Valparaíso-GO, local onde foi firmado o contrato de plano de saúde firmado entre as partes - ID 220513647, fl. 10. 3.
Embora tenha sido declinado o endereço da SUL AMERÍCA em Brasília, é certo que a sede da ré está localizada no Rio de Janeiro, sendo que a referida seguradora também possui filial no Estado de domicílio da autora. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 5.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 6.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 7.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 8.
No caso dos autos, a princípio, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio da SUL AMERICA em Brasília, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, que coincide com o local de assinatura do contrato, seja pela sede da ré. 9.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível. 11.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, fundamentando a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
11/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2025 00:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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