TJDFT - 0726904-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726904-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE AIRTON DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO DIAS FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 159.422 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 217907534.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do sistema próprio, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 00:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE PAIVA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726904-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE AIRTON DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO DIAS FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE AIRTON DE PAIVA - CPF/CNPJ: *66.***.*08-04, no valor de R$ 12.648,86 (doze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/10/2024 07:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/04/2024 09:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2023 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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31/07/2023 07:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:54
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:54
Outras decisões
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05/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 14:32
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/05/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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