TJDFT - 0719661-52.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FRAUDE.
BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE BOLETO NA “BOCA DO CAIXA”.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DO FUNCIONÁRIO CONFERIR OS DADOS DO BOLETO.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Aymoré Financiamentos a restituir ao autor o valor de R$ 24.020,64, bem como julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos demais corréus.
Em suas razões, o autor alega que após entrar em contato com o canal oficial para quitação antecipada do financiamento, um número de whatsapp entrou em contato com o recorrente como se o Banco fosse comprovando que houve vazamento de dados da Aymoré para os fraudadores, bem como que pagou o boleto na “boca do caixa”, não sendo possível verificar as informações quanto ao beneficiário.
Sustenta a responsabilidade do Banco BRB, uma vez que o atendente não observou as divergências entre os dados do boleto e os dados do efetivo pagamento.
Pugna pela reforma da sentença para que sejam os réus BRB Banco de Brasília e Aymoré Financiamentos condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e danos morais.
Por sua vez, a recorrente Aymoré alega que a parte autora assumiu o risco ao realizar o pagamento sem conferir as informações referente aos dados do beneficiário no momento do pagamento, além de ter entrado em contato com a instituição financeira por um número de telefone que não é um dos números oficiais do banco.
Sustenta que não existe qualquer conduta praticada pela financeira recorrente que gere o liame nexo causal, fato e dano.
Aduz que o recorrido todo mês efetuava os pagamentos e sabia o beneficiário, CNPJ e nomenclatura, assinou contrato com o banco, mas ao pagar o boleto não percebeu que estava pagando a um terceiro.
Colaciona jurisprudência.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras requeridas.
III.
Razões de decidir 4.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 5.
Narra a parte autora que possui um financiamento em aberto com a Aymoré Financiamentos e que, em 14/05/2024, entrou em contato com a instituição financeira por meio do telefone que consta em seu carnê, com o intuito de quitar seu financiamento, tendo sido orientado a entrar em contato por meio do aplicativo whatsapp.
Após tratativas com o suposto atendente por aplicativo de mensagens, foi enviado um boleto no valor de R$ 48.014,28.
Relata que o pagamento ocorreu no interior da agência do Banco BRB, o qual apenas confirmou o valor do boleto e solicitou o pagamento e que apenas percebeu a fraude no dia seguinte quando, por meio do aplicativo de mensagens, o mesmo número informou que havia a necessidade do pagamento de outro boleto para que fosse gerada carta de quitação, quando percebeu ter sido vítima de fraude. 6.
Neste sentido, confira-se precedente do STJ: “CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" - REsp 2.015.732/SP, julgado em 20.6.2023, DJe de 26.6.2023. 7.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que o autor, apesar de alegar ter entrado em contato com o Banco Aymoré pelos canais oficiais, não juntou nenhuma prova de que o contato inicial com o Banco se deu por tais meios, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
O que se nota, na verdade, é que durante a negociação para quitação do contrato por meio não oficial do banco, o autor informou ao interlocutor seus dados pessoais e a placa do veículo (ID 69923873), o que certamente facilitou a ocorrência de fraude. 8.
No caso, não há como se imputar responsabilidade à instituição financeira, porquanto não se trata de fortuito interno, a atrair a incidência da Súmula n. 479/STJ, ante a elevada negligência da parte autora ao realizar tratativa desse viés por meios não oficiais da instituição financeira e, sobretudo, informando dados para que o fraudador pudesse confeccionar o boleto falso.
Cuida-se, portanto, de fraude perpetrada por terceiro, devendo ser julgado improcedente os pedidos inicias quanto ao réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ante a excludente de responsabilidade da instituição financeira, nos moldes do inciso II, §3º, do art. 14 do CDC. 9.
Quanto à responsabilidade do Banco BRB, observa-se que o autor realizou o pagamento do boleto diretamente no caixa do banco, de modo que era dever do funcionário do Banco BRB conferir os dados operacionais e informar ao consumidor que os dados do beneficiário da operação eram diferentes do que constava no boleto.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da instituição financeira.
O consumidor e o banco BRB, de modo concorrente, contribuíram para o sucesso da fraude, do que se extrai que o prejuízo deverá ser igualmente dividido entre a instituição bancária que permitiu ao consumidor pagar boleto falso, quando era seu dever conferir os dados operacionais e o consumidor, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 9.099/1995. 10.
No tocante ao dano moral, não há comprovação nos autos de que o transtorno vivenciado pelo autor tenha ultrapassado a esfera do mero aborrecimento e vulnerado atributos de sua personalidade.
Ademais, não se tem notícia de que o nome do autor tenha sido inserido em cadastro de restrição de crédito ou que tenha recebido cobranças vexatórias ou abusivas referentes ao inadimplemento do financiamento objeto da demanda.
Portanto, não há que se falar em indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente entre o autor e o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA e condená-lo a restituir ao autor o valor de R$ 24.020,64 com correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais quanto ao réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:29
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:29
Conhecido o recurso de JEREMIAS SANTOS RODRIGUES - CPF: *44.***.*77-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0719661-52.2024.8.07.0020 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 4ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2025 - 08/05/2025 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 8 de maio de 2025, terá início a 4ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 6ª e da 7ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta Primeira Turma Recursal -
28/04/2025 18:01
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2025 20:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/04/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/03/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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