TJDFT - 0749207-15.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:03
Baixa Definitiva
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25/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:03
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA TAVARES LEANDRO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de ROSANA CRISTINA TAVARES LEANDRO - CPF: *71.***.*15-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749207-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA CRISTINA TAVARES LEANDRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por ROSANA CRISTINA TAVARES LEANDRO em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que a ré mantém anotada nos cadastros de proteção ao crédito dívida que jamais contraiu, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja determina a suspensão do débito impugnado.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexistência de relação jurídica com a ré e pela compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 217193407 a 217193414.
Emendas à petição inicial nos IDs 214693805 e 216513239.
A decisão de ID 217393563 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 219906354 e documentos nos IDs 219906355 a 219906370.
Defende a ré que: a) adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S/A a dívida objeto da lide; b) houve a regular contratação do Cartão Ourocard Elo 106604927 pela autora; c) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 223404360.
A decisão de ID 223635121 determinou o julgamento antecipado da lide.
A decisão de ID 227352656 intimou a ré para juntar os documentos comprobatórios do contrato 106604927, a qual se quedou inerte em fazê-lo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora está sujeita aos serviços de securitização de crédito prestados pela ré no mercado de consumo. É de rigor, portanto, reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica em questão, sendo a aludida inexistência de contratação suficiente para atrair a condição de vítima da parte autora (artigo 17 do CDC), derivada dos serviços prestados pela ré.
Consignadas essas premissas, cinge-se a controvérsia em dirimir a (ir)regularidade do contrato 61070742/106604 e da respectiva cobrança promovida pela ré, bem como se destes resultam os danos extrapatrimoniais narrados à inicial.
A ré, nessa esteira, se quedou inerte, não juntando aos autos os documentos comprobatórios da aludida contratação, tendo se limitado a apresentar a cessão do crédito pelo Banco do Brasil S/A, referente à operação de cartão de crédito 106604927, no valor objeto da inscrição de ID 217193414, p. 2 (R$ 914,87) – IDs 219906358 e 219906369 – e cópias dos contratos de abertura de conta e adesão a produtos e serviços do Banco do Brasil S/A (IDs 219906355 e 219906356).
Com efeito, os contratos fazem menção apenas à contratação de cartão de débito, e não de crédito, sendo inequívoca a divergência entre o número da operação apontada na peça de defesa (106604927) e aquela efetivamente negativada (61070742/106604).
Ou seja, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar a higidez da contratação em tela, na forma do artigo 373, II, do CPC. É inexistente, pois, a relação jurídica da qual derivou a cobrança em desfavor da parte autora, a autorizar o acolhimento da pretensão por esta vindicada. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Preceitua o Enunciado 385 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, nessa esteira, que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Trata-se justamente da hipótese vertente, pois, conforme se observa do extrato de negativação de ID 217193414, há inscrição precedente (04.6.2020, anotada por FIDC IPANEMA VI) àquela objeto da lide (16.10.2020, anotada pela ré), a infirmar a pretensão compensatória posta.
Saliento que o caso em apreço não apresenta qualquer distinção da tese acima enunciada, a atrair a aplicação dos artigos 489, VI e 927, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do contrato 61070742/106604, no valor de R$ 914,87 (novecentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos); b) DETERMINAR ao SERASA a exclusão da inscrição do nome da autora (ROSANA CRISTINA TAVARES LEANDRO, CPF 71.137.158-00) referente a qualquer débito relacionado ao contrato 61070742/106604, em especial o de ID 217193414, p. 2, no valor histórico de R$ 914,87 (novecentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), anotado a requerimento de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Confiro força de ofício ao presente provimento, para fins de envio ao SERASA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexistente, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Diante da gratuidade de justiça que foi deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749207-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA CRISTINA TAVARES LEANDRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
A pretensão posta está adstrita à declaração de inexistência da dívida inscrita nos cadastros de proteção ao crédito pela ré. 3.
Nessa toada, a ré juntou aos autos cópia da cessão do crédito pelo Banco do Brasil S/A, referente à operação de cartão de crédito 106604927, no valor objeto da inscrição de ID 217193414 (R$ 914,87) – IDs 219906358 e 219906369. 4.
Da mesma forma, apresentou cópias dos contratos de abertura de conta e adesão a produtos e serviços do Banco do Brasil S/A (IDs 219906355 e 219906356). 5.
A autora, por sua vez, impugnou a documentação apresentada, sob os argumentos de que os contratos fazem menção apenas à contratação de cartão de débito, e não de crédito, e da divergência entre o número da operação apontada na peça de defesa (106604927) e aquela efetivamente negativada (61070742/106604). 6.
Deste modo, com o escopo de dirimir a (in)existência da dívida em apreço, reputo necessária a apresentação das respectivas faturas do cartão de crédito alegadamente contratado pela autora, sem prejuízo de documentos comprobatórios outros, se existentes. 7.
Intime-se a ré para assim proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo diligenciar perante o Banco do Brasil S/A para tanto. 8.
Juntada a documentação, dê-se vista à autora, por igual prazo. 9.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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