TJDFT - 0722358-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722358-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10252) Requerente: JOAO ARTHURO MONTEIRO MONTANDON BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova da alegação formulada, qual seja, a sua invalidez em período anterior ao óbito do genitor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe ao possível direito à pensão por morte, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática com relação à capacidade laboral do autor, visto que há divergência entre a conclusão da junta médica e os laudos apresentados pelo requerente.
A lide apresentada aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a existência ou não de incapacidade laboral e a fixação do termo inicial de eventual incapacidade, questões essas eminentemente técnicas, portanto, defiro o pedido de prova pericial requerido pelo autor.
Nomeio como perito do juízo Caroline da Cunha Diniz, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, caso seja vencida haverá incidência da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único com base nos aludidos critérios (parágrafo único).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido na Tabela 1 do anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada (artigo 7º).
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:44
Deferido o pedido de JOAO ARTHURO MONTEIRO MONTANDON BORGES - CPF: *76.***.*71-10 (AUTOR).
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31/07/2025 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:58
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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04/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/06/2025 19:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:52
Deferido o pedido de JOAO ARTHURO MONTEIRO MONTANDON BORGES - CPF: *76.***.*71-10 (AUTOR).
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0722358-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ARTHURO MONTEIRO MONTANDON BORGES REPRESENTANTE LEGAL: EDIVA DEMETRIO MONTEIRO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 04:38:37.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/05/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/02/2025 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722358-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10252) Requerente: JOAO ARTHURO MONTEIRO MONTANDON BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada.
Verifica-se que a procuração de ID 221257671 foi outorgada por Ediva Demétrio Monteiro em nome próprio, mas ela é a representante legal do autor João Arthuro Montandon Borges e refere-se à ação de curatela, razão pela qual a representação processual deverá ser regularizada com a juntada de procuração outorgada pelo autor para a presente ação.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor regularizar a representação processual.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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