TJDFT - 0705619-69.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIELA FARIAS em 22/08/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIELA FARIAS em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:47
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0705619-69.2022.8.07.0019 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICE DA SILVA NEIVA EXECUTADO: DANIELA FARIAS O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas - DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA, DANIELA FARIAS (CPF: *39.***.*93-19); , filha de MARIA DO ROSARIO FARIAS SILVA , nascido em 13/10/1992 , residente em local incerto e não sabido, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, para efetuar o pagamento de R$ R$ 15.443,55(quinze mil e quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de PENHORA, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), mais os acréscimos legais, conforme decisão proferida nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0705619-69.2022.8.07.0019.
OBSERVAÇÕES: Após o decurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). caso a parte executada não pague ou apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, arts. 72, II e parágrafo único c/c art. 257, IV).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:22
Expedição de Edital.
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05/06/2025 12:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 12:06
Juntada de Petição de comprovante
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04/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:21
Outras decisões
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02/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 02:46
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:04
Expedição de Edital.
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22/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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20/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705619-69.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REQUERIDO: DANIELA FARIAS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Nice da Silva Neiva ("Autor") em desfavor de Daniela Farias ("Ré"), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) vendeu mercadorias à ré; (ii) para o pagamento, a ré emitiu os cheques nº 000056 e 000057, ambos no valor de R$ 2.500,00, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos; (iii) o valor total da dívida atualizado, conforme planilha juntada aos autos, é de R$ 10.490,92 (dez mil quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.490,92 (dez mil quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos). 4.
O autor juntou documentos e procuração e substabelecimento outorgados em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 131862095).
Embargos 6.
A ré foi citada por edital (ID 193914594) e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios, arguindo a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, contestou por negativa geral (ID 203855347).
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 205636051).
Nulidade 8.
Acolhida a preliminar de nulidade da citação, determinou-se a conversão do feito em diligência, com a citação da parte ré nos endereços encontrados nos resultados das pesquisas realizadas em Juízo e ainda não diligenciado (ids. 213419842 e 221515841). 9.
No entanto, a tentativa de citação foi infrutífera (ids. 216894887 e 227865148). 10.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. 13.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 14.
O pedido está amparado em cheques prescritos, que, embora destituído de executividade, é idôneo para embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada, conforme o disposto no art. 700, inc.
I, do CPC. 15.
O cheque, embora prescreva após o prazo de seis meses, a contar da expiração do prazo para sua apresentação (art. 59 da Lei n. 7.357/85), não perde sua característica essencial enquanto título de crédito, uma vez que continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele indicada, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário. 16.
Ademais, conforme estabelecido na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação fundada em título de crédito dessa natureza dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Assim, exteriorizada a vontade das partes em celebrar o negócio jurídico e pactuar, como forma de pagamento, a emissão de cheques, torna-se verossímil a pretensão autoral ao reclamar os valores inscritos nos cheques, que foram devolvidos pela instituição bancária por insuficiência de fundos. 17.
Não há, nos autos, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, o acolhimento do pedido monitório é medida que se impõe. 18.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não representa nenhum acréscimo indevido, mas sim uma maneira de preservar o valor da dívida. 19.
No caso de cheque, mesmo que prescrito, o termo a quo para a correção monetária é a data da emissão, por se tratar de ordem de pagamento à vista. 20.
Ademais, de acordo com o art. 397 do Código Civil, tratando-se de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui, de pleno direito, o devedor em mora. 21.
Assim, tratando-se de ordem de pagamento à vista, a mora da parte ré se opera ex re, no momento em que a cártula é apresentada à instituição bancária, independentemente de qualquer interpelação do devedor. 22.
A Lei 7.357/85, em seu art. 52, inciso II, dispõe que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento. 23.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o Tema 942, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando o entendimento sobre a questão. 24.
Portanto, considerando que o cheque foi apresentado à instituição financeira e que não houve o pagamento da obrigação positiva e líquida, os juros de mora de devem ser contados a partir da mora do seu emissor, isto é, da primeira apresentação ao banco.
Dispositivo Principal 25.
Ante todo o exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituo, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial, representado pelos cheques de nº 000056 e 000057, ambos no valor de R$ 2.500,00, totalizando R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação de cada cheque e correção monetária pelo IPCA a partir da data de emissão dos cheques, até 30/08/2024.
Após, incidirá correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 26.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 27.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 28.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 29.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 30.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/03/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705619-69.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REQUERIDO: DANIELA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Da melhor análise dos autos, verifico que o segundo endereço indicado pela Curadoria Especial no Id. 203855347 foi extraído da base de dados do Sisbjaud (Id. 186986735, p. 2). 3.
Desse modo, a fim de prevenir eventual nulidade e assegurar o direito à ampla defesa, determino a realização de nova tentativa de citação da parte ré, por meio de oficial de justiça, no outro endereço indicado pela Curadoria Especial, qual seja Quadra 301, Área Comercial, Lote 18, Recanto das Emas/DF, CEP: 72.620-213. 4.
Caso o resultado da diligência seja infrutífero, tenho por válida a citação por edital já realizada, garantindo-se o aproveitamento e economia dos atos processuais já praticados.
Por conseguinte, deverão os autos retornar conclusos para sentença. 5.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:05
Outras decisões
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:05
Outras decisões
-
26/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/08/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:30
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIELA FARIAS em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:07
Expedição de Edital.
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18/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:28
Outras decisões
-
15/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:58
Juntada de comunicações
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11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:42
Outras decisões
-
29/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 13:02
Desentranhado o documento
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25/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 16:52
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:52
Deferido em parte o pedido de NICE DA SILVA NEIVA - CPF: *54.***.*86-72 (REQUERENTE)
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24/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:04
Recebidos os autos
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21/09/2022 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 12:14
Recebidos os autos
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22/08/2022 12:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/07/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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