TJDFT - 0706177-70.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:35
Processo Desarquivado
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20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/01/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706177-70.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GODOI DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por RODRIGO GODOI DOS SANTOS em desfavor de LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte autora apresentou acordo devidamente assinado pela ré e pelo terceiro Ivan Cordolino Lima (ID 217413851). 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Inicialmente, defiro o pedido de ID 212858131, inclua-se no polo passivo Ivan Cordolino Lima, qualificado no ID 212858131. 5.
Ademais, destaco que o art. 515, §2º do CPC preceitua que a “autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo”, razão pela qual mostra-se válida a inclusão de Ivan Cordolino no acordo e, portanto, possível a sua homologação integral. 6.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 217413851), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 7.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, o patrono da parte ré possui os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID 212777142), o autor atua em causa própria e o terceiro incluído no acordo assinou o instrumento e reconheceu firma.
Dispositivo 8.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 9.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 10.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 11.
Sem honorários.
Disposições Finais 12.
Proceda-se à imediata baixa das restrições inseridas via RENAJUD. 13.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:34
Homologada a Transação
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16/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:33
Outras decisões
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30/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/09/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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30/09/2024 17:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 22:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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