TJDFT - 0719949-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719949-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora, juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 -
23/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:31
Outras decisões
-
20/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719949-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 224901612, a parte requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. solicita o desentranhamento da petição juntada no ID nº 224405963, tendo em vista o equívoco em seu endereçamento, a fim de evitar confusão processual.
Decido.
Defiro o pedido da parte exequente, exclua-se a petição juntada no ID nº 224405963.
Após, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 15:46
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:04
Deferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 08.***.***/0046-03 (REQUERIDO).
-
07/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719949-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles vícios intrínsecos à decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, mediante reanálise das provas e do direito aplicável, desafiando o recurso inominado.
Registre-se que o extrato da conta bancária é documento que deveria ter sido juntado quando da apresentação da contestação, estando inserido no ônus da prova de incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Encontra-se, portanto, preclusa a oportunidade de o requerido juntar provas, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719949-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 220882175 opostos pela parte PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Sábado, 14 de Dezembro de 2024 -
14/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:32
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA - CPF: *27.***.*02-13 (REQUERENTE)
-
27/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/11/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:10
Outras decisões
-
19/09/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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