TJDFT - 0735068-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0735068-52.2024.8.07.0003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDILIO BATISTA DOS SANTOS Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Interessado: EXEQUENTE: EDILIO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES e GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, no qual requerem que o executado seja compelido ao pagamento da quantia de R$ 17.193,90.
A Terracap apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 246848050, alegando que o valor devido de honorários de sucumbência é de R$ 16.983,24.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos em ID 247336972.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pela executada, conforme se verifica no ID 247336972, homologo os cálculos no valor de R$ 16.983,24.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 210,66, do montante requerido na peça vestibular.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, tendo em vista a sucumbência mínima, com lastro no art. 86 do código de processo civil.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor da Terracap: 1) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES - OAB DF24131-A - CPF: *17.***.*69-15, no montante de R$ 8.582,69, relativo a metade do valor do crédito principal e do ressarcimento de custas; 2) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - OAB DF23166-A - CPF: *08.***.*47-87, no montante de R$ 8.582,69, relativo a metade do valor do crédito principal e do ressarcimento de custas.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Ao CJU para retificar a autuação, para constar no polo ativo BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES - CPF: *17.***.*69-15 e GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - CPF: *08.***.*47-87.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:29:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 04:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0735068-52.2024.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDILIO BATISTA DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 246848050.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 05:04:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/08/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735068-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDILIO BATISTA DOS SANTOS Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Considerando que a presente demanda tem por objeto o cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se, ao caso, a regra prevista no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a facultatividade do recolhimento das custas iniciais pelo advogado. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 217363032 Petição Inicial Petição Inicial 24111120044890900000198144755 217363041 Procuracao Edilio Procuração/Substabelecimento 24111120045147700000198144764 217363042 Declaracao de Hipossuficiencia Edilio Comprovante 24111120045284900000198144765 217363043 Certidao de casamento - Edilio e Maria da Graca Comprovante 24111120045421500000198144766 217363044 Matricula do imovel Comprovante 24111120045572900000198144767 217364798 Anexo I - Cessao de Direitos Edilio - Antonio Comprovante 24111120045732200000198144771 217364801 Anexo II - Escritura Publica Antonio - TERRACAP Comprovante 24111120045871200000198144774 217364804 Anexo III- requerimento e deferimento quitacao Antonio - TERRACAP Comprovante 24111120050072200000198144777 217364806 Anexo IV - comprovantes de animus domini Comprovante 24111120050208500000198144779 217364807 Anexo V - casamento Antonio e Maria e falecimento Comprovante 24111120050406000000198144780 217536892 Decisão Decisão 24111311133429500000198292527 217536892 Decisão Decisão 24111311133429500000198292527 217690519 Petição Petição 24111408391531200000198428298 221275333 Decisão Decisão 24121720225034900000201525580 221275333 Decisão Decisão 24121720225034900000201525580 221642515 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002310210100000201892056 225265600 Contestação Contestação 25021010195193600000205085368 225265601 Laudo_de_Avaliacao_nº_1682_2024__159455803____199316_0___M_NORTE_QNM_QD_24_CONJ_C_LT_41___Proc._0011 Documento de Identificação 25021010195263600000205085369 225265605 Estatuto - 2023 - Novembro Documento de Identificação 25021010195329300000205085372 225265609 SEI_GDF - 146771683 - Procuração Receber Mandados TERRACAP 25-07-2024 Procuração/Substabelecimento 25021010195442900000205085376 225265612 ficha de cadastro Documento de Identificação 25021010195513100000205085379 225264467 Certidão Certidão 25021010224835800000205085497 225264467 Certidão Certidão 25021010224835800000205085497 225783363 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021302311034900000205547054 228678199 Certidão Certidão 25031204272307800000208111486 228678199 Certidão Certidão 25031204272307800000208111486 229014216 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031402302813300000208410357 229789144 Petição Petição 25032015221014600000209101971 230974726 Petição Petição 25033108333658600000210154596 230974734 Declaracao_de_quitacao Documento de Identificação 25033108333723600000210154604 230974735 ESCRITURA_DE_PROMESSA de COMPRA E VENDA Documento de Identificação 25033108333778500000210154605 232434954 Decisão Decisão 25041415414937800000211439733 232434954 Decisão Decisão 25041415414937800000211439733 232822847 Certidão Certidão 25041418474913400000211784951 232434954 Decisão Decisão 25041415414937800000211439733 233067513 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041702410620000000212009749 233180550 Petição Petição 25042210414613000000212114779 233900927 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042813442972500000212752049 234394717 Petição Petição 25050114145981300000213173504 234519748 Sentença Sentença 25050513292426800000213272946 234519748 Sentença Sentença 25050513292426800000213272946 234611465 Certidão Certidão 25050518320064000000213370219 234519748 Sentença Sentença 25050513292426800000213272946 234986060 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050802463712200000213702201 235932379 Petição Petição 25051516272508200000214545170 236576013 Petição Petição 25052111115393800000215119015 237764763 Certidão Certidão 25053004170876600000216177151 237863225 Certidão Certidão 25053017140924700000216262238 238892249 Certidão Certidão 25060918493898900000217173026 238967401 Despacho Despacho 25061014314829500000217243107 238967401 Despacho Despacho 25061014314829500000217243107 239282158 Certidão Certidão 25061221141921200000217523777 239282160 07350685220248070003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Planilha de Cálculo 25061221141776700000217523779 239396227 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061302581885100000217626168 239751690 Certidão Certidão 25061709511340700000217945365 239751690 Certidão Certidão 25061709511340700000217945365 240117427 Comprovante Certidão 25062017044616600000218268665 240117796 Petição Petição 25062017111865000000218268302 240117797 Atualização monetária honorários TERRACAP Comprovante 25062017111958500000218268303 -
27/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:35
Deferido o pedido de EDILIO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*22-68 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/06/2025 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/05/2025 04:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 04:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDILIO BATISTA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 04:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDILIO BATISTA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0735068-52.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDILIO BATISTA DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 10:22:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
10/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735068-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDILIO BATISTA DOS SANTOS Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 20:21:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 217363032 Petição Inicial Petição Inicial 24111120044890900000198144755 217363041 Procuracao Edilio Procuração/Substabelecimento 24111120045147700000198144764 217363042 Declaracao de Hipossuficiencia Edilio Comprovante 24111120045284900000198144765 217363043 Certidao de casamento - Edilio e Maria da Graca Comprovante 24111120045421500000198144766 217363044 Matricula do imovel Comprovante 24111120045572900000198144767 217364798 Anexo I - Cessao de Direitos Edilio - Antonio Comprovante 24111120045732200000198144771 217364801 Anexo II - Escritura Publica Antonio - TERRACAP Comprovante 24111120045871200000198144774 217364804 Anexo III- requerimento e deferimento quitacao Antonio - TERRACAP Comprovante 24111120050072200000198144777 217364806 Anexo IV - comprovantes de animus domini Comprovante 24111120050208500000198144779 217364807 Anexo V - casamento Antonio e Maria e falecimento Comprovante 24111120050406000000198144780 217536892 Decisão Decisão 24111311133429500000198292527 217536892 Decisão Decisão 24111311133429500000198292527 217690519 Petição Petição 24111408391531200000198428298 -
18/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:22
Deferido o pedido de EDILIO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:13
Declarada incompetência
-
12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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