TJDFT - 0710213-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:30
Homologada a Transação
-
29/11/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/11/2024 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710213-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR AUGUSTO CARVALHO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB), sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação processual (art. 485, incisos I e IV, CPC).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/10/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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