TJDFT - 0701853-15.2016.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PASSOS ABREU em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de HERMES GUALBERTO DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HERMES GUALBERTO DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701853-15.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES GUALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: ANA VIRGINIA PASSOS ABREU DECISÃO Em petição de ID nº 215797121, a parte exequente HERMES GUALBERTO DE ARAUJO requer que seja realizada restrição de transferência do veículo I/KIA PICANTO EX3 1.0L, Placa JIE6410, Chassi KNABK514ABT086754, Renavam *02.***.*98-58, bem como pesquisa ao sistema INFOJUD E SISBAJUD, para fins de informação do atual endereço da executada para que seja penhorado o veículo e que seja removido para depósito público para leilão (ID nº 215797121).
Decido.
Indefiro o pedido para que seja realizada restrição de transferência, através do sistema RENAJUD e consequentemente pesquisa ao sistema INFOJUD e SISBAJUD, para fins de informação do atual endereço da parte executada, uma vez que tais medidas são inúteis para satisfação do débito exequendo, uma vez que o veículo I/KIA PICANTO EX3 1.0L, Placa JIE6410, Chassi KNABK514ABT086754, Renavam *02.***.*98-58 se encontra gravado com alienação fiduciária (ID nº 219931367 - Pág. 2).
Por conseguinte, não detém o devedor a propriedade desse veículo, mas tão-somente a posse direta e domínio resolúvel, não cabendo ao credor fiduciário responder com seus bens por dívidas do devedor fiduciário.
Não obstante os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária ostentem valor econômico, não pode o bem ficar subordinado a restrição judicial em face de dívida contraída pelo devedor fiduciário.
Ainda, no caso em tela, observa-se a complexidade procedimental do cumprimento de sentença, onde a instituição financeira é credora preferencial frente à parte exequente.
Ademais, tal diligência vai de encontro aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, todos previstos no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, porquanto o veículo em questão se encontra alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:38
Indeferido o pedido de HERMES GUALBERTO DE ARAUJO - CPF: *93.***.*52-04 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:22
Outras decisões
-
04/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:48
Indeferido o pedido de HERMES GUALBERTO DE ARAUJO - CPF: *93.***.*52-04 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 15:43
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 03:27
Decorrido prazo de HERMES GUALBERTO DE ARAUJO em 07/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 02:36
Publicado Sentença em 27/11/2017.
-
24/11/2017 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 18:30
Recebidos os autos
-
22/11/2017 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2017 16:11
Conclusos para decisão para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/10/2017 16:10
Recebidos os autos
-
27/10/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/10/2017 13:18
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
26/10/2017 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2017 18:41
Recebidos os autos
-
24/10/2017 18:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/10/2017 14:02
Conclusos para julgamento para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/10/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 03:09
Decorrido prazo de HERMES GUALBERTO DE ARAUJO em 20/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 02:19
Publicado Decisão em 13/10/2017.
-
11/10/2017 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 17:13
Recebidos os autos
-
09/10/2017 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2017 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 18:16
Conclusos para decisão para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2017 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2017 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 16:21
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2017 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 12:26
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 12:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 14:45
Recebidos os autos
-
28/08/2017 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2017 11:31
Conclusos para decisão para REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/07/2017 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 03:28
Publicado Certidão em 19/07/2017.
-
19/07/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 18:07
Expedição de Alvará.
-
13/07/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 14:45
Recebidos os autos
-
07/07/2017 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2017 00:49
Decorrido prazo de ANA VIRGÍNIA ABREU em 30/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 01:22
Decorrido prazo de ANA VIRGÍNIA ABREU em 26/06/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 16:11
Conclusos para decisão para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2017 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2017.
-
20/06/2017 15:19
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
20/06/2017 15:19
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
20/06/2017 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2017 16:12
Recebidos os autos
-
16/06/2017 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2017 16:47
Conclusos para decisão para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/06/2017 14:45
Juntada de petição
-
09/06/2017 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2017 00:30
Publicado Certidão em 08/06/2017.
-
07/06/2017 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 10:28
Recebidos os autos
-
29/05/2017 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/05/2017 12:34
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2017 12:33
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
29/05/2017 12:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 12:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 01:27
Decorrido prazo de ANA VIRGÍNIA ABREU em 25/05/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 01:27
Decorrido prazo de HERMES GUALBERTO DE ARAUJO em 25/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2017 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2017.
-
03/05/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 19:11
Recebidos os autos
-
26/04/2017 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2017 12:17
Conclusos para decisão para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/04/2017 04:03
Processo Desarquivado
-
21/04/2017 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2017 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2017 10:31
Transitado em Julgado em 06/03/2017
-
07/03/2017 03:23
Decorrido prazo de ANA VIRGÍNIA ABREU em 06/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 03:23
Decorrido prazo de HERMES GUALBERTO DE ARAUJO em 06/03/2017 23:59:59.
-
15/02/2017 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2017 00:32
Publicado Intimação em 15/02/2017.
-
14/02/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2017 17:44
Recebidos os autos
-
09/02/2017 17:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/12/2016 16:07
Conclusos para julgamento para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/12/2016 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2016 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2016 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2016 10:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
22/11/2016 10:44
Audiência Conciliação realizada - 22/11/2016 10:00
-
22/11/2016 03:31
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
25/10/2016 17:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
25/10/2016 17:39
Audiência Conciliação realizada - 25/10/2016 15:30
-
25/10/2016 16:50
Audiência conciliação designada - 22/11/2016 10:00
-
25/10/2016 03:20
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
24/08/2016 17:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
24/08/2016 17:17
Audiência Conciliação realizada - 24/08/2016 16:10
-
24/08/2016 16:47
Audiência conciliação designada - 25/10/2016 15:30
-
24/08/2016 12:27
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
12/08/2016 00:16
Decorrido prazo de ANA VIRGÍNIA ABREU em 08/08/2016 23:59:59.
-
01/08/2016 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2016 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2016 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2016 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2016 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2016 14:18
Audiência conciliação designada - 24/08/2016 16:10
-
11/07/2016 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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