TJDFT - 0706167-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706167-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LANE BENJAMIM MOURA EXECUTADO: ADRIANA MARTINS DE ARAUJO DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 216,42 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Expedido o alvará, à Contadoria para atualização do débito.
Sem prejuízo, fica, o exequente, intimado para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
16/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:42
Outras decisões
-
16/06/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2025 14:10
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *84.***.*28-72 (EXECUTADO) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:51
Outras decisões
-
30/05/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/04/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/04/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:11
Outras decisões
-
04/04/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/04/2025 16:45
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *84.***.*28-72 (EXECUTADO) em 24/03/2025.
-
31/03/2025 06:45
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 21:32
Transitado em Julgado em 10/01/2024
-
12/03/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:12
Outras decisões
-
11/03/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:21
Outras decisões
-
21/02/2025 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:23
Deferido em parte o pedido de JOAO LANE BENJAMIM MOURA - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:46
Deferido o pedido de JOAO LANE BENJAMIM MOURA - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:54
Outras decisões
-
21/11/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/11/2023 14:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *84.***.*28-72 (EXECUTADO) em 14/11/2023.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:56
Outras decisões
-
31/10/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/09/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 12:51
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *84.***.*28-72 (EXECUTADO) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:51
Outras decisões
-
24/08/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/08/2023 15:15
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706167-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LANE BENJAMIM MOURA REU: ADRIANA MARTINS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de locupletamento ajuizada por JOAO LANE BENJAMIM MOURA em desfavor de ADRIANA MARTINS DE ARAÚJO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação do requerido ao pagamento deR$ 10.903,27, referente à nota promissória emitida e juntada aos autos (id 158657777).
Designada audiência de conciliação, a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que é credor da requerida referente a uma nota promissória.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO a sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos da nota promissória - id 158657777.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a afastar as alegações do autor, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno o réu a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 10.903,27.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.903,27, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no PJ-e.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC.
Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/08/2023 00:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:55
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/07/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:33
Outras decisões
-
15/05/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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