TJDFT - 0706304-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706304-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: EDINALDO DA CRUZ VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a cópia digitalizada do OFÍCIO remetido pela - SEFAZ/SEF/SUREC/CTDIR/GIPVA a este Juízo.
De ordem, ficam as partes intimadas sobre o mencionado Ofício.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
20/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
10/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 19:41
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706304-87.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: EDINALDO DA CRUZ VIEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da alegada preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de chamamento ao processo: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Neste contexto, o réu deverá compor o polo passivo da demanda, pois foi quem recebeu do autor o veículo, devendo ser analisada sua responsabilidade sobre os fatos, em especial a ausência de transferência no tempo e modo ajustados.
Também não merece ser acolhido o pedido de chamamento ao processo para inclusão do terceiro comprador do veículo no polo passivo, uma vez que, no rito sumaríssimo, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Ademais, em caso de procedência do pedido, nada impede o ajuizamento de ação autônoma pelo requerido em face da pessoa que pretendia chamar ao processo.
Rejeito, pois, as preliminares.
Não existem outras preliminares, presentes as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Alega o autor Lucivaldo, em síntese, que, em 07/12/2018, firmou contrato de compra e venda com o requerido, referente ao veículo GM/CAPTIVA SPORT FWD, PLACA JHK 2989, e que ele ficou responsável por realizar a baixa e transferência do bem para o seu nome.
Segue noticiando que o réu não realizou a transferência do veículo, estando em débito com multas no valor de R$ 953,92, conforme documentos de ID’s-161993565 Pág. 1 a 5 e pugna, ao final, por indenização por dano moral.
O requerido Edinaldo, embora conteste as versões apresentadas pelo autor, confirma que o veículo esteve em sua posse, mas que ficou impossibilitado de transferi-lo, pois havia restrição judicial no prontuário do bem e essa informação não lhe foi repassada.
Ressalta que quando o veículo foi deixado como garantia de pagamento, constavam débitos referentes a IPVA e taxa de licenciamento dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, além da restrição judicial.
Entretanto, conforme emenda à inicial de ID-161993563 esses custos não são objeto dos autos.
Para comprovar suas alegações apresenta documentos do terceiro comprador do veículo, de ID’s- 166575963 a 166575979.
A relação estabelecida entre as litigantes é precária e não há nos autos qualquer documento que demonstre a negociação sobre o veículo.
Entretanto, é incontroverso que o réu passou a ter a posse do veículo a partir de dezembro de 2018.
Demonstrado nos autos (ID-170510476), ainda, que o o processo em que ocorreu o bloqueio judicial encontra-se arquivado desde 2016, ou seja, de antes da tradição.
Como consabido, a transmissão de propriedade dos bens móveis se transmite com a efetiva tradição, conforme inteligência do art. 1.267 do Código Civil, a partir de quando se transferem ao seu novo titular todos os encargos e obrigações relativos ao bem.
Desse modo, uma vez alienado o automóvel em favor da parte demandada, não mais subsiste qualquer vinculação obrigacional do alienante frente ao automóvel negociado após a sua efetiva tradição.
Ressalve-se que todos os débitos anteriores à tradição do veículo, que ocorreu em dezembro de 2018, são de responsabilidade do autor, posto que não restou provada nos autos a transação comercial que teria obrigado o réu aos débitos anteriores do veículo.
Nada há que comprove a negociação entre os dois e o só fato de o veículo ter sido vendido por preço inferior ao da tabela FIPE não é causa apta a justificar a condenação do réu em arcar com os débitos do período em que não possuía o veículo.
Neste descortino, ante a certeza incontroversa da transferência dominial do veículo ao réu e não havendo qualquer gravame ou comprovação da subsistência de restrição sobre o bem, impunha-lhe, na conformidade do art.123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigatoriedade de promover a transferência administrativa do veículo negociado para o próprio nome junto ao DETRAN; afastando, conseguintemente e em absoluto, toda e qualquer responsabilidade do autor em face do bem a partir de 07/12/2018.
Ora, o requerido não nega que o veículo esteve sob sua posse e que o vendeu para terceiro, sem realizar as transferências necessárias.
E a alegação de que não realizou a transferência porque o mesmo possuía restrição judicial não merece prosperar.
Como terceiro interessado, poderia ter peticionado nos autos em curso na vara cível solicitando a exclusão da referida restrição, posto que o processo encontra-se arquivado desde 2016, muito antes de sua aquisição (ID-170510476).
Assim, como já dito, responsabilidade nenhuma pesa sobre o autor à partir de 07/12/2018, considerando que por ocasião da venda para o réu ou a quem de fato possuía o automóvel, deveria ter imediatamente transferido administrativamente o veículo para seu nome ou a quem de direito, razão pela qual a procedência do pedido para transferir para si ou para quem de direito os débitos sobre o veículo GM/CAPTIVA SPORT FWD, PLACA JHK 2989, arcando com todos os débitos à partir de 07/12/2018 sobre o mesmo é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que a teor da dicção do art. 497 do CPC a tutela jurisdicional haverá de garantir a maior efetividade possível à obrigação de fazer pugnada, assegurando-lhe o resultado prático equivalente ao seu adimplemento, o que torna legítima e prudente que a obrigação de fazer ora inobservada – correspondente à transferência do veículo – seja assegurada por meio de uma tutela jurisdicional específica que suprindo a recalcitrância da parte desidiosa, determine a alteração dos registros administrativos acerca da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito.
Desse modo, diante da renitência da parte demandada em atender ao referido comando legal desde 2018, que determina a obrigatoriedade da transferência do veículo perante os órgãos de trânsito, impõe-se que tal omissão seja suprida por determinação judicial para que se promova a alteração cadastral do automóvel, a fim de que reflita com fidedignidade a sua efetiva realidade dominial nos termos da lide proposta, fazendo cessar, por conseguinte, o endereçamento das penalidades e cobranças atinentes ao veículo em nome do autor à partir de 07/12/2018, os quais passarão ao encargo exclusivo de seu novo titular.
Medida esta que não se inviabiliza diante da notícia de que o veículo possa estar em posse de terceiro, posto que ao requerido competirá buscar eventuais responsáveis pelo veículo após sua transferência.
Ressalto que tal medida não dispensa, em absoluto, o requerido de observar estritamente todas as exigências e obrigações administrativas e legais que se fizerem necessárias para a regularização definitiva do automóvel, inclusive com sujeição à vistoria e pagamento de taxas, multas e tributos; podendo e devendo o órgão de trânsito suspender a emissão do respectivo CRLV do automóvel e bloquear eventuais transferências voluntárias do mesmo até o pronto atendimento de tais obrigações.
Ademais, a despeito da solidariedade legal consubstanciada no art.134 da Lei 9.503/1997 “(...) anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o mencionado dispositivo, pacificou o entendimento de que a responsabilidade solidária prevista no art.134 do CTB refere-se somente às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade” (20140910195892APC; TJDFT).
Destarte, em que pese a inobservância, pelo autor, das disposições do art.134 do CTB, não mais prevaleceria como visto sua solidariedade acerca dos ‘encargos legais, administrativos e tributários’ incidentes sobre o automóvel após a sua tradição, nos termos do Enunciado de súmula n. 585 do STJ, “in verbis”, os quais haverão de ser vertidos sob a responsabilidade do novo proprietário, legitimando, assim, a transferência dos encargos incidente: “Súmula n. 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Do mesmo modo a transferência da pontuação das infrações que constam na CNH do autor, à partir de 07/12/2018, relativamente a este veículo, deverão ser transferidas para o requerido.
No tocante aos alegados danos morais, tenho que não merecem prosperar.
Do que consta dos autos, verifica-se que desde o início da venda do veículo para o réu o autor detinha condições de declarar, perante os órgãos de trânsito, a venda do veículo, obrigação imposta por lei ao antigo proprietário do bem. É que, conforme disposição do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a comunicação sobre a alienação do veículo é de responsabilidade do antigo proprietário: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Nota-se, portanto, no presente caso o próprio comportamento omissivo do requerente, ao não se acautelar dos meios legais e necessários para a venda de um veículo, tal como a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito, o que o eximiria da responsabilidade sobre o bem.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos julgado da 3ª Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - REGULARIDADE - TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH - VENDA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO.
DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incumbe ao anterior proprietário comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente pelos encargos administrativos decorrentes das infrações de trânsito (CTB, arts. 134).
Lado outro, na forma do § 3º, do art. 257, do mesmo normativo, "Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo." 2.
No caso em exame, restou devidamente comprovado que a posse do veículo foi transmitida em data anterior ao cometimento das infrações, razão pela qual a penalidade delas decorrente não deve incidir sobre o anterior proprietário, ficando a critério do Órgão Executivo De Trânsito, no exercício da sua função administrativa, a decisão sobre imputá-las ou não ao adquirente. 3.
De consequência, devem ser extirpados do mundo jurídico todos os efeitos punitivos decorrentes da autuação objeto desse processo, conforme voto. 4.
Não se reconhece a ocorrência de dano moral quando o suposto ofendido contribuiu de forma significativa para a causa do alegado dano.
No caso dos autos, conquanto o requerido (comprador) não tenha comunicado a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo de 30 dias, como lhe impõe a norma, o autor detinha o poder/dever de informar a venda, em caráter supletivo, de modo a evitar os percalços por que passou, e não o fez. É caso de afastar, assim, a condenação em danos morais. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do dispositivo do voto. 6.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1105959, 07313014520168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em que pese as alegações do demandante de que sofreu danos morais, cabe aqui ressaltar que também poderia ter agido, informando ao DETRAN sobre a venda do carro, elidindo, assim, sua responsabilidade sobre os débitos e seu sofrimento ou abalo psicológico.
Ademais, o dano moral se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Tal situação se amolda, na verdade, ao que a doutrina e jurisprudência moderna conceituam como meros aborrecimentos, percalços e frustrações ocorridas na vida em sociedade, valendo frisar, ainda que o comportamento do autor o colocou em situação de vulnerabilidade, ao não comunicar a venda do veículo.
Por todo o exposto, no caso em apreço não vislumbro lesão capaz de gerar a obrigação do requerido em reparação por danos morais. À conta do exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e a teor do art.497 do Código de Processo Civil DETERMINO que se oficie ao DETRAN/DF para que PROMOVA A ALTERAÇÃO dos registros/cadastros do veículo GM/CAPTIVA SPORT FWD, PLACA JHK 2989, EXCLUINDO a titularidade do autor LUCIVALDO BATISTA DA SILVA e a SUBSTITUINDO pelo réu EDINALDO VIEIRA MEDEIROS, sobre o qual recairão todos os encargos e penalidades fiscais e administrativas referentes ao referido veículo a partir de 07/12/2018, bem como toda a pontuação da CNH do autor, relativamente ao referido veículo à partir daquela data, deverá ser transferida ao requerido.
Consequentemente DETERMINO à SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL que PROMOVA A TRANSFERÊNCIA de todo e qualquer encargo tributário e fiscal incidente sobre o automóvel GM/CAPTIVA SPORT FWD, PLACA JHK 2989 a partir de 07/12/2018 para a responsabilidade exclusiva do réu.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se conforme já determinado.
Em consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, na conformidade do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706304-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: EDINALDO DA CRUZ VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao processo o espelho do resultado da pesquisa de dados no SISTEMA RENAJUD (consulta de veículos - veículo I/GM Captiva Sport FWD, placa JHK2989-DF possui restrição judicial (1ª Vara Cível do Gama), estando sem anotação de alienação fiduciária.
Destaco que consultei o Sistema Nacional de Gravame - SNG, onde consta a informação de que o gravame foi devidamente baixado pela instituição bancária (documento anexo).
De ordem, ficam INTIMADAS as PARTES para que se manifestem, conforme despacho proferido: "(...) Prestadas as informações necessárias, dê-se vista às partes, pelo prazo de comum de cinco dias".
Gama-DF, 21 de agosto de 2023 17:34:11.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706304-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: EDINALDO DA CRUZ VIEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/07/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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