TJDFT - 0700228-02.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DALCI NUNES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo e a inexistência de eventual débito a ele atrelado, e condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu contracheque em função do aludido contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso; (ii) se a repetição do indébito deve ser feita em dobro; (iii) e se a fraude reconhecida na origem enseja compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se, da leitura das razões recursais, é possível compreender com clareza o objeto do apelo, que pretende a repetição do indébito em dobro e a imposição de compensação por danos morais, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
O reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico entre as partes, ante a ausência de manifestação de vontade da consumidora, vítima de fraude perpetrada pela falsificação de sua assinatura devidamente comprovada por perícia grafotécnica, autoriza a devolução em dobro dos valores desembolsados indevidamente pela consumidora, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que evidenciado engano injustificável. 5.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível de compensação pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora idosa e beneficiária de pensão por morte, que suportou prejuízo pela retenção de parcela de sua remuneração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e provida. -
11/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de DALCI NUNES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*07-00 (APELANTE) e provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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