TJDFT - 0755603-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755603-08.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: EZEQUIEL ELUIR SLOMPO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0702358-51.2025.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755603-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: EZEQUIEL ELUIR SLOMPO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste juízo, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
10/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:19
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:19
Outras decisões
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29/01/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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21/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755603-08.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: EZEQUIEL ELUIR SLOMPO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por EZEQUIEL ELUIR SLOMPO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificas nos autos.
Em detida análise dos autos, observa-se que o domicílio da parte autora é na Cidade de Campo Mourão/PR.
Ademais, a agência do banco réu na qual as obrigações foram contraídas pela FEDEARROZ, está sediada em Porto Alegre/RS.
Pois bem.
Sobre o tema, este Eg.
Tribunal de Justiça já firmou a tese de que “a fixação do foro para ações fundadas em cédulas de crédito rural deve observar o local onde se encontra agência ou sucursal da instituição requerida, em atenção ao princípio do Juiz Natural e à organização judiciária”.
Vide julgado abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FORO COMPETENTE.
CONTRATO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, III, “b”, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgar liquidação de sentença ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, determinando a remessa dos autos a uma Vara Cível da Comarca de Vargem/SC, com fundamento na regra de competência territorial. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o foro da sede da instituição financeira ou o foro do local da agência na qual as obrigações foram contraídas, tendo em vista a regra de competência territorial prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do CPC. 3.
Rejeição do pedido de suspensão do feito, com base no Tema 1290 do STF, por não abranger a matéria de competência processual. 4.
A fixação do foro para ações fundadas em cédulas de crédito rural deve observar o local onde se encontra agência ou sucursal da instituição requerida, em atenção ao princípio do Juiz Natural e à organização judiciária. 5.
Jurisprudência pacífica no sentido de que a escolha do foro da sede da instituição financeira, sem justificativa plausível, caracteriza escolha aleatória que onera o sistema judiciário local.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1952066, 0744098-23.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Assim, o ajuizamento da ação neste Juízo constitui escolha aleatória de foro, passível de declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor da uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:34
Declarada incompetência
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17/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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