TJDFT - 0706832-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IRACEMA SANTINA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706832-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA SANTINA DA SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95.
Afirma a Requerente que possui dívida contraída em cartão de crédito contratado com a ré e que está passando por sérias dificuldades financeiras, reconhecendo a situação de superendividada.
Requer o pagamento da divida em parcelas, isentas da cobrança de juros.
De fato, é inegável que a autora está em situação de superendividamento, a ensejar a aplicação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o ordenamento jurídico passou a prever uma forma específica para que o consumidor superendividado promova a repactuação de suas dívidas, consoante os novos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a consumidora deve recorrer ao referido processo de repactuação, apresentando proposta de plano de pagamento e forma de pagamento, com prazo máximo de 5 anos.
Caso não seja aceito o plano de pagamento, aí sim, caberá ao juiz revisar e reintegrar contratos (art. 104-B, CDC), mediante plano judicial compulsório.
Trata-se de procedimento especial criado para situações como a presente.
A ação prevista na Lei nº. 14.181/2021 não pode ser processada pelo rito da Lei nº. 9.099/95, eis que se cuida de procedimento absolutamente especial e incompatível com os princípios da oralidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Ante a inadequação da via eleita, a extinção do feito sem resolução de mérito, dada a falta de interesse processual, é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/10/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IRACEMA SANTINA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IRACEMA SANTINA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/09/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 03:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:33
Outras decisões
-
19/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754572-50.2024.8.07.0001
Paulo Felipe de Oliveira Costa
Ryan Henrique Cancado Ferreira
Advogado: Mateus Correa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 21:43
Processo nº 0787857-86.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Avila Ramalho
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 19:53
Processo nº 0023310-75.2014.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Top Line Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Waldemar de Lima Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 15:05
Processo nº 0027719-72.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Ademilson de Sousa Caldeira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 16:29
Processo nº 0755284-40.2024.8.07.0001
Andrei Alexandre Taggesell Giostri
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Augusto Tres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:35