TJDFT - 0751842-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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11/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751842-66.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA EXECUTADO: WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA em face de WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA – ME, partes qualificadas.
A parte credora anuncia acordo entabulado entre as partes (ID 238406851).
Conforme anexo, observa-se que o assinante pela empresa devedora, FRANCISCO VALDIMAR FERREIRA é um dos sócios administradores da pessoa jurídica WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA – ME.
Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, do art. 924, do CPC.
Registre-se que com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste.
Ademais, a homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 23:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:16
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751842-66.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA REU: WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA em face de WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA – ME, partes qualificadas.
Em suas razões aduz a parte autora que é empresa do ramo de venda de materiais hidráulicos e realizou diversas vendas para a requerida.
Junta os boletos e notas fiscais representativos das vendas (ID 218955767) e, também, protestos (ID 218955770).
Requer ao final condenação da ré ao pagamento dos valores em aberto.
A parte requerida, citada (ID 221930818), não apresentou contestação, tendo seu prazo decorrido em 11/02/2025.
No ID 224532201, a parte autora informa que na data de 02/08/2024 houve pagamento parcial de R$ 1.075,55 (mil e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), requerendo correção do valor da causa com o abatimento.
Após correção do valor da causa pela decisão de ID 224665678, não houve requerimento de produção de outras provas (ID 226911548). É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Restou comprovado nos autos o vínculo jurídico entre autor e réu, pois não restam dúvidas da existência de vendas dos equipamentos à requerida e ausência de adimplemento das obrigações.
Observa-se também que a citação (ID 221930818) se deu no mesmo endereço do cadastro da requerida contido no sítio da Receita Federal, conforme anexo.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.403,59 (atualizados até 12/2024, conforme ID 224532208) observando que a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em relação às notas fiscais, incidem a partir dos respectivos vencimentos.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2025 20:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:30
Outras decisões
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04/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751842-66.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA REU: WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/12/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:33
Outras decisões
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17/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de comprovante
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03/12/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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