TJDFT - 0751690-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SULENE RODRIGUES DAS NEVES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0751690-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SULENE RODRIGUES DAS NEVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SULENE RODRIGUES DAS NEVES contra a decisão proferida nos autos de origem para obstar a expedição dos requisitórios referentes às parcelas incontroversas.
Sustenta que o excesso de execução alegado em sua impugnação é uma tese subsidiária ao pedido de inexigibilidade da obrigação, havendo agravo de instrumento acerca da matéria.
Entende que, nos termos do Tema 28 do STF, deve-se aguardar o julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto quando só então seria possível perquirir o pagamento de qualquer verba incontroversa.
O ente federativo é isento de preparo. É o relato do que interessa.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao receber o recurso o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela, a pretensão recursal total ou parcial, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 1.019, inciso I, c/c com 995, parágrafo único do CPC).
A decisão agravada ostenta o seguinte teor: “Ao ID nº 218164417, a exequente requer a expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa haja vista a não atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g.n.) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor. (g.n.) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 210020240).
Publique-se.
Intimem-se”. (ID 218296207 dos autos de origem) Entende o agravante que os requisitórios da parte incontroversa não podem ser expedidos em favor da agravada, haja vista a pendência de ação no qual se discute a própria inexigibilidade da obrigação.
Com efeito, o agravante interpôs agravo de instrumento sob o n. 0744160-63.2024.8.07.0000 suscitando prejudicialidade externa em razão da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, que visa desconstituir o título exequendo.
Ocorre que não foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento noticiado.
Lado outro, compulsando os autos da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, observa-se que foi levada a julgamento em 9/12/2024 e o colegiado não conheceu da ação rescisória.
Quanto a expedição do precatório e RPV, a orientação firmada no Tema n. 28 do STF ao apreciar o RE n 1.205.530/SP foi no sentido de que não seria razoável impedir a busca da satisfação imediata da parte incontroversa não passível de alteração, desde que “observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Portanto, não há impedimento legal para a continuidade do cumprimento de sentença, precipuamente quanto à liberação da verba incontroversa, de modo que não ressai a probabilidade do direito invocado pelo agravante a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso.
INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
11/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 16:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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