TJDFT - 0750500-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAPHAEL CHAIN GALDINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750500-20.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RAPHAEL CHAIN GALDINO DA SILVA REQUERIDO: ALESSANDRA CAMPOS ROEPKE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAPHAEL CHAIN GALDINO DA SILVA, em desfavor de ALESSANDRA CAMPOS ROEPKE, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (artigo 321, do CPC) para regularizar a representação processual e instruir corretamente o pedido de gratuidade de justiça, com a comprovação da hipossuficiência do requerente, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir a regularização da representação processual e os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência do autor para fins de análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi facultado, ainda, o recolhimento das custas processuais, tendo o autor permanecido inerte.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RAPHAEL CHAIN GALDINO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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