TJDFT - 0752020-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:54
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:44
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0752020-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 219543257).
Apesar de intimada, a autora não promoveu a emenda, deixando transcorrer integralmente in albis o prazo (ID. 220443958).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis e dê-se baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 12:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:05
Declarada incompetência
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28/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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