TJDFT - 0709372-19.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:10
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709372-19.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES EXECUTADO: WAGNER DE SOUSA GOMES LOPES DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em face de WAGNER DE SOUSA GOMES LOPES A fase iniciou em 11/06/2024 e decorre da sentença de ID 133394499 , que “JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, para: a) confirmar a decisão sob ID 89578614, que antecipou os efeitos da tutela e determinou a reintegração da posse do veículo indicado na inicial em favor da autora (Ônix, modelo 2019, ano 2018, cor Preta, placa QJQ2I17, Chassi 9BGKS48U0KG187802, Renavam *11.***.*87-91); b) rescindir o contrato de locação de ID 88393058; c) condenar o réu a pagar à autora os valores dos aluguéis devidos desde 01 de dezembro de 2012, no valor de R$ 500,00 para cada terça-feira de cada semana, com incidência dos encargos da mora previstos no contrato, inclusive a multa convencional, incluindo-se as parcelas vencidas no curso do processo.
Julgo, por fim, improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente ao valor do veículo.
Custas e honorários, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelas partes autora e ré, na proporção de 25% (para autora) e 75% (para o réu), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o sobrestamento da exigibilidade decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à parte demandante.” Posteriormente o acórdão de ID 164732276 deu provimento ao recurso do requerido a fim de conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Transcorreu IN ALBIS o prazo para a parte executada efetuar o pagamento espontâneo do débito, nos termos do Art. 523 do CPC, bem como, em 27/08/2024 para apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC (ID 215962334).
Foram realizadas pesquisas de bens junto aos sistemas Sisbajud, que encontrou valores ínfimos diante do débito;Infojud, infrutífero e Renajud,(ID 221171323).
Ao ID 223950628 a parte exequente requer o lançamento de restrição de transferência e circulação sobre o veículo GM / Astra Hatch, PLACA DIQ 7527 localizado na pesquisa Renajud.
DECIDO.
A despeito de a pesquisa Renajud ter localizado veículo em nome do executado, verifico que há sobre o veículo o registro de comunicação de venda.
Ora, a propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição.
O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo.
Se verificada discrepância entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá.
Se a tradição do veículo a terceiro é comprovadamente anterior ao advento de eventual pedido de penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé.
Tecidas essas considerações, tenho por indeferir o pedido, considerando ineficaz a medida, uma vez que não há prova de que a propriedade do bem de fato seja do executado.
Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, com a indicação de bens passíveis de constrição, no prazo de 15 dias.
Inerte, venham os autos conclusos para suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:12
Indeferido o pedido de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES - CPF: *03.***.*90-15 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709372-19.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES EXECUTADO: WAGNER DE SOUSA GOMES LOPES CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 199558658 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
A quantia bloqueada foi inferior ao valor das custas processuais.
Tendo em vista tal fato, foi realizado desbloqueio dos valores; 2.
Considerando-se o que foi certificado no item anterior e o conteúdo do oitavo parágrafo do referido provimento judicial, expeço intimação ao exequente acerca do início do prazo de prescrição intercorrente; 3.
A consulta ao INFOJUD restou infrutífera; 4.
Na certidão id 140240322 consta informação de inserção de restrição de transferência em relação ao veículo localizado no RENAJUD.
Entretanto, não há tal determinação no referido provimento judicial.
Tendo em vista tal fato, foi feita a retirada da restrição, conforme se observa no comprovante anexo.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 17:31
Desentranhado o documento
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12/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709372-19.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES EXECUTADO: WAGNER DE SOUSA GOMES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para a parte executada efetuar o pagamento espontâneo do débito, nos termos do Art. 523 do CPC, bem como, em 27/08/2024 para apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
Conforme determinado no id.199558658, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, remetam-se os autos para os atos constritivos.
Inerte, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 30 dias.
Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:34
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:31
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:09
Outras decisões
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05/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 17:43
Processo Desarquivado
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05/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BENTO DA CUNHA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 12:59
Recebidos os autos
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24/11/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 10:43
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
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13/09/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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06/09/2022 09:30
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/09/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em 01/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em 26/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:11
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/07/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2022 20:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MARCOS LAURENCE ALMEIDA em 03/05/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:31
Publicado Edital em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 18:14
Expedição de Edital.
-
01/03/2022 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:17
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BENTO DA CUNHA em 16/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:22
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 19:29
Recebidos os autos
-
09/09/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:57
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 09:43
Recebidos os autos
-
04/06/2021 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 11:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 13:40
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2021 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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