TJDFT - 0717116-42.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
O acidente ocorreu na faixa exclusiva da EPTG resultando no capotamento do veículo de propriedade do Apelado, que exercia atividade como taxista.
A sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$14.929,42 por danos materiais e R$17.249,00 por lucros cessantes, indeferindo o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia técnica nos veículos constitui cerceamento de defesa; (ii) saber se a não obtenção das imagens de câmeras de monitoramento inviabilizou o exercício pleno do contraditório; (iii) saber se a Apelante pode ser exonerada da responsabilidade com fundamento em culpa exclusiva de terceiro; e (iv) saber se houve comprovação adequada dos lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia nos veículos foi corretamente indeferida, pois os danos já haviam sido reparados, inviabilizando exame técnico posterior.
Ademais, o laudo pericial do Instituto de Criminalística da PCDF e demais provas documentais foram suficientes para o julgamento.
O indeferimento da obtenção de imagens foi adequado, uma vez que a Apelante não indicou o órgão responsável pela captação, e o pedido foi apresentado de forma genérica após longo decurso temporal, inviabilizando a efetiva obtenção da prova.
A confissão da Apelante de que ingressou abruptamente na faixa exclusiva, ainda que para desviar de evento anterior, configura conduta negligente.
Eventual estado de necessidade não afasta sua responsabilidade civil perante a vítima, nos termos dos arts. 188, II, 929 e 930 do CC.
A condenação por lucros cessantes foi amparada em prova documental idônea (declaração do SINPETAXI), reconhecida como válida pela jurisprudência do TJDFT para profissionais taxistas, não havendo exigência de extratos bancários.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito quando amparada em prova documental idônea, ainda que ausente perícia técnica posterior. 2.
A responsabilidade civil permanece mesmo nos casos de alegado estado de necessidade, se a vítima direta do dano não concorreu para a situação de perigo”. -
21/08/2025 17:53
Conhecido o recurso de NARJARA ALVES RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *54.***.*20-06 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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