TJDFT - 0755849-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 20:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755849-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIO ALVES DE MOURA EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Verifico que os presentes autos visam a impugnação à penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0707585-53.2024.8.07.0001.
No caso em comento, a defesa processual adequada é a impugnação a penhora, nos termos do art. 525, § 1º, IV, do CPC.
Os embargos à execução são reservados para as hipóteses de execução de título extrajudicial, nos termos previstos no art. 917 do CPC.
Ainda que se argumente pela fungibilidade recursal, se trata de erro grosseiro o que afasta a eventual aplicação desse instituto.
Ademais, a impugnação e os embargos à execução têm diferenças procedimentais e matéria de defesa diversas.
Nesse sentido: Agravo De Instrumento.
Impugnação Ao Cumprimento De Sentença Por Meio De Embargos À Execução.
Via Inadequada.
Decisão Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento com pedido antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, a qual deixou de conhecer das alegações do devedor, reconhecendo a ocorrência de erro grosseiro, ao fundamento de que a via dos embargos à execução não comporta fungibilidade com a via da impugnação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a fim de possibilitar o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de prejuízo.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução tratam de procedimentos distintos, sendo que cada um possui regras procedimentais próprias, as quais devem ser observadas. 5.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, uma vez que é regra de observância obrigatória que o cumprimento de sentença seja atacado pela impugnação ao cumprimento de sentença, assim como que a execução seja impugnada pelos embargos à execução. 6.
Desse modo, ausentes os requisitos que possam autorizar a concessão da medida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1944879, 0737194-84.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os Embargos à Execução e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se confundem, na medida em que possuem diferenças procedimentais e materiais, conforme se extrai dos artigos 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe, além da utilização de meio de impugnação inadequado, que o erro seja justificado e que também não exista erro grosseiro, conforme pacificado pela jurisprudência (AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 16/11/2017.) 3.
A oposição equivocada de Embargos à Execução com o objetivo de impugnar Cumprimento de Sentença não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade por constituir erro grosseiro. 4.
Dada a sucumbência recursal, e observado o trabalho realizado em grau recursal, são fixados honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo Apelante em favor do Apelado, no importe de 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1817934, 0706617-52.2022.8.07.0014, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024.) Pelo exposto, os embargos à execução não podem ser recebidos, uma vez que incabíveis em face do cumprimento de sentença.
Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso I, também do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/12/2024 20:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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