TJDFT - 0717116-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717116-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO FELIX REVEL: NARJARA ALVES RODRIGUES DE MORAIS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por BENEDITO FELIX em desfavor de NARJARA ALVES RODRIGUES DE MORAIS.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 218716312, que é proprietária do veículo VW/VOYAGE de placa REH9G59, e que se envolveu, no dia 02/08/2024, em um acidente de trânsito com o veículo Ford Focus, de placa JGY0E99, de propriedade da ré, e que a culpa do acidente ocorreu por culpa exclusiva desta, que realizou manobra de forma imprudente.
Narra que o sinistro resultou em danos morais, materiais e o impediu de trabalhar, pois é taxista e necessita do veículo para o seu labor.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência cautelar, para que ocorra o bloqueio de alienação, via RENAJUD, no veículo de propriedade da ré; (ii) condenação da ré ao pagamento de R$ 14.929,42 (quatorze mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), a títulos de danos materiais; (iii) condenação da ré ao pagamento de R$ 17.249,00 (dezessete mil duzentos e quarenta e nove reais), a títulos de lucros cessante; (iv) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais; (v) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 215394296) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 220464473).
Citada (ID. 221712427), a ré não ofereceu contestação (ID. 225616418).
Foi decretada a revelia da ré (ID. 226137800).
A ré compareceu aos autos e requereu a produção de prova pericial no veículo do autor, a fim de apurar a extensão real dos danos alegados e a expedição de ofício ao órgão responsável pelo monitoramento de trânsito da região onde ocorreu o sinistro.
Na oportunidade, impugnou os pedidos iniciais e requereu a gratuidade de justiça (ID. 226720400).
Determinado que a ré apresentasse documentos a fim de instruir o pedido de gratuidade de justiça e informasse o órgão responsável pelo monitoramento de trânsito da região onde ocorreu o sinistro (ID. 227598638).
A ré juntou documentos (ID. 228688534).
A parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça da ré (ID. 228993796).
Deferida a gratuidade de justiça à ré e indeferidos os pedidos de produção de provas apresentados pela ré (ID. 229211113).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isto porque a parte autora faz prova suficiente de que o sinistro se deu por culpa exclusiva da ré, fato que resta evidenciado por meio do boletim de ocorrência de ID. 215392092, em que há versão dos fatos prestados pela ré, confessando que, para desviar de batida a sua frente, entrou em faixa exclusiva, mas que “não observou o veículo VW/VOYAGE de placas REH9G59/DF (Táxi) que estava circulando na via”.
Desta forma, conquanto se admita que realmente existisse uma outra batida entre veículo a sua frente, ainda assim resta caracterizada a responsabilidade da ré pelo evento em questão, já que é inconteste que realizou manobra de forma negligente, sem se atentar se podia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, violando deveres de cautelas impostos nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste cenário, constatando-se a culpa exclusiva da ré pelo acidente ocorrido entre as partes, devido, portanto, ser reconhecida a sua responsabilidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para suportar os danos causados ao autor.
Em acréscimo, pontua-se que, ainda que se incidisse ao caso a norma do inciso II do art. 188 do Código Civil – partindo do pressuposto de que a manobra abrupta da ré ocorreu em razão de perigo iminente –, tal fato não descaracteriza a sua responsabilidade pelos danos ocasionados ao autor.
Com efeito, nos termos dos arts. 929 e 930 do Código Civil, mesmo não sendo ilícita a conduta adotada por aquele que procura se resguardar de perigo iminente, persiste o dever de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo.
Isto é, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade (Art. 188, II, CC), deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do responsável do perigo aquilo que suportou.
Logo, mesmo que se tomasse como comprovado – o que não restou – o relatado pela ré, ainda assim haveria configurada a sua responsabilidade ao caso.
Assim sendo, a parte autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Em relação aos danos materiais causados ao veículo da parte autora, evidencia-se que são visíveis ao se vislumbrar a lataria amassada do carro do autor, os quais foram ratificados, inclusive, pelo laudo pericial criminal de ID. 215392088.
Assim, reputo que os valores desembolsados pelo autor (ID. 218716314 e 215394295), necessários para reparo, e os gastos com o guincho e o mecânico (IDs. 215392091 e 220221122), são aptos a comprovar o montante referente aos danos emergentes decorrentes do ilícito imputado à ré, devendo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ser o autor ressarcido por tais danos.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, tem-se que esses são indenizáveis quando há interrupção do exercício de qualquer atividade lucrativa pelo ofendido e deve ser comprovado cabalmente, por meio de elementos induvidosos, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
No caso em tela, a parte autora fez prova de que ficou impossibilitado de exercer a sua profissão de taxista entre a data do acidente (02/08/2024) até o efetivo reparo do seu veículo (17/09/2024 - ID. 220221122), já que indispensável o seu automóvel para o exercício da sua profissão.
Ainda, provou, por meio da declaração de rendimento emitida pelo Sinpetaxi/DF (ID. 215392083) – meio de prova idôneo e aceito pelo TJ DFT –, que deixou de auferir o valor de R$ 17.249,00 pelo referido tempo.
Logo, comporta acolhimento a pretensão autoral a fim de ser indenizada a título de lucros cessantes, já que demonstrado, nos termos do art. 402 do Código Civil, os valores que a parte autora deixou de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Por fim, quanto ao pedido de reparação a título de danos morais, nada a prover.
Com efeito, a consequências do abalroamento no veículo da parte autora, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento do valor histórico de R$ 14.929,42 (quatorze mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), consistente de: (i) pagamento do serviço de reparo de funilaria, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); (ii) pagamento do serviço de guincho, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais); (iii) pagamento do serviço de mecânico, no valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais); (iv) pagamento das peças de suspensão, no valor de R$ 234,24 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada pagamento, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 2) CONDENAR a ré ao pagamento do valor histórico de R$ 17.249,00 (dezessete mil duzentos e quarenta e nove reais), a títulos de lucros cessante; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada pagamento, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da ré, ficando a ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor condenação em favor do patrono da parte autora, e 3% sobre o valor condenação em favor do patrono da ré.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto a ambas as partes, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a NARJARA ALVES RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *54.***.*20-06 (REVEL).
-
17/03/2025 10:27
Outras decisões
-
14/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Outras decisões
-
24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:55
Outras decisões
-
17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NARJARA ALVES RODRIGUES DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717116-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: BENEDITO FELIX REQUERIDO: NARJARA ALVES RODRIGUES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente na inserção da restrição de transferência, via RENAJUD, sobre o veículo de placa JGY0E99, de propriedade da requerida.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre registrar que a pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do réu, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova.
No caso posto em análise verifico que tais requisitos não foram comprovados.
Isto porque a requerida sequer foi citada e não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial que possam frustrar a satisfação do possível crédito titularizado pelo autor.
Além do mais, pelo o que se verifica do documento em anexo, a ré sequer figura como proprietária registral do veículo descrito na inicial.
Assim, é imprescindível a instauração do contraditório para melhor compreensão dos fatos, eis que os documentos acostados aos autos não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Ainda, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Portanto, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO FELIX - CPF: *23.***.*87-87 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 10:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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