TJDFT - 0767372-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCELO DE PAULO COELHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767372-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE PAULO COELHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/01/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767372-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE PAULO COELHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:18
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de MARCELO DE PAULO COELHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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