TJDFT - 0725459-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HAYRISON PHELIPE FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/01/2025 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0725459-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HAYRISON PHELIPE FERREIRA INVENTARIADO: GILSON DE FIGUEIREDO HERDEIRO: JULIANA REZENDE DE FIGUEIREDO, FERNANDA REZENDE DE FIGUEIREDO, LUCIANA REZENDE DE FIGUEIREDO MEEIRO: DEIVANE FONSECA DE REZENDE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prevenção nesta data.
Neste ato, incluí o CPF do falecido no cadastramento do feito, conforme pesquisa INFOSEG em anexo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Outrossim, a certidão de ID 215854672 não é precisa, já que o Park Way não fica em Taguatinga, mas sim no Núcleo Bandeirante, então deve o autor buscar no cartório de registros de imóveis competente a referida certidão.
Deverá, inclusive, promover, por sua própria conta, a pesquisa de imóveis e veículos em nome do falecido, diretamente perante os cartórios de imóveis e DETRAN, não sendo possível transferir tal responsabilidade para este juízo.
Por fim, não é possível converter ação de inventário em petição de herança, que tem fundamentos e ritos absolutamente diversos, devendo o autor escolher qual sua pretensão nesta ação.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Junte cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Juntar a certidão de óbito atualizada do falecido; 3) Juntar a certidão de inexistência de testamento (CENSEC); 4) Juntar certidão CESDI (CENSEC) de inexistência de escritura de inventário; 5) Juntar comprovantes de propriedade dos bens que pretende sejam inventariados; 6) Informar qual a ação que terá continuidade, se inventário ou petição de herança, as quais não são cumuláveis.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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