TJDFT - 0749340-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0749340-57.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO EXECUTADO: LIDUINA GONCALVES BRITO, HENRIQUE LISBOA MOITA, BARTOLOMEU MOITA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA CRISTINA FREITAS CARDOSO Decisão Interlocutória Anote-se o cumprimento definitivo de sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, oriundo do processo nº 0718284-40.2023.8.07.0001, que executa apenas a parte incontroversa da condenação (ID 222031825), no valor atualizado de R$ 327.126,03.
O juízo determinou o bloqueio SISBAJUD da parte executada alcançando o valor de R$ 294.776,66 (ID 233855759 - 241991161), em virtude da ausência de resposta da intimação de ID 227144421.
Os executados apresentaram impugnação (ID 231453328), arguindo, em síntese, a nulidade da intimação que determinou o pagamento da dívida, sob pena de multa e honorários, ao fundamento de que a publicação não teria sido direcionada à patrona regularmente constituída, a advogada Lucilene Bispo da Paz, e de que a renúncia da advogada Andrea Cristina Freitas Cardoso não foi considerada.
Sustentaram, ainda, a nulidade dos atos subsequentes.
A exequente, por sua vez, apresentou resposta (ID 231471610), sustentando que não houve nulidade, mas tentativa dos executados de mascarar a perda de prazo, configurando expediente protelatório e possível fraude processual.
Os executados replicaram (IDs 232756713 e 236862128), reiterando a ausência de intimação válida e questionando a proporcionalidade da constrição, pois o bloqueio via SISBAJUD teria recaído exclusivamente sobre Henrique Lisboa Moita, em valor superior ao por ele reconhecido como devido.
Seguiram-se especificações de provas pelas partes (IDs 236863668, 242475804 e 244127714), nas quais a exequente insistiu na regularidade dos atos processuais e na manutenção do bloqueio, ao passo que os executados reiteraram a tese de nulidade da intimação, juntando documentos, inclusive planilhas e comprovantes de rendimentos.
Instada a se manifestar, a exequente reforçou o caráter procrastinatório da impugnação e pugnou pelo prosseguimento da execução (ID 244355998).
Por fim, os executados apresentaram manifestação (ID 244631091), reafirmando o vício processual e o prejuízo decorrente da ausência de intimação válida. É o relatório.
Decido.
A controvérsia restringe-se à alegação de nulidade da intimação da decisão que determinou o pagamento voluntário no cumprimento provisório de sentença (ID 227144421).
A certidão de ID 242723521 confirma que a publicação da decisão que intimou a parte executada para pagamento da dívida (ID 227144421) não incluiu o nome de qualquer advogado dos executados, constando apenas a advogada Andrea Cristina Freitas Cardoso como “representante legal”, e não como advogada habilitada.
Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, a intimação deve ser realizada em nome de advogado constituído, sendo válida quando dirigida a apenas um dos patronos, salvo pedido expresso de exclusividade.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que nenhum advogado regularmente constituído foi intimado, configurando efetiva restrição ao contraditório e à ampla defesa.
Impõe-se, portanto, reconhecer a nulidade da intimação de ID 227144421 e reabrir prazo para defesa.
Quanto à alegação de excesso de bloqueio, embora o valor constrito recaia integralmente sobre um dos executados, o art. 942 do Código Civil faculta ao credor exigir de qualquer devedor solidário a totalidade do débito.
Ademais, a sentença é clara quanto a condenação solidária dos executados em relação a dívida incontroversa (ID 222031825).
Assim, a discussão sobre eventual desproporcionalidade deverá ser analisada no curso da execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo objeto da presente decisão.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a nulidade da intimação da decisão de ID 227144421 e rejeitar o excesso de bloqueio em relação ao executado HENRIQUE LISBOA MOITA.
Intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito ou apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID 227144421.
Indefiro, por ora, a expedição de alvará, diante da necessidade de preclusão da decisão.
No mesmo prazo, ficam os executados intimados a informar se desejam que o depósito realizado seja considerado como pagamento parcial, com o consequente afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em relação ao valor constrito.
Após, intime-se a exequente para manifestação.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 15:11
Juntada de consulta sisbajud
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26/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BARTOLOMEU MOITA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HENRIQUE LISBOA MOITA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LIDUINA GONCALVES BRITO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:44
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:32
Outras decisões
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0749340-57.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO EXECUTADO: LIDUINA GONCALVES BRITO, HENRIQUE LISBOA MOITA, BARTOLOMEU MOITA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA CRISTINA FREITAS CARDOSO Decisão Interlocutória A exequente anexou ao ID 222031808 os documentos necessários para instruir o cumprimento provisório de sentença, no entanto, não juntou o pedido formal e as custas.
Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 10:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/01/2025 17:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
06/01/2025 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0749340-57.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO EXECUTADO: LIDUINA GONCALVES BRITO, HENRIQUE LISBOA MOITA, BARTOLOMEU MOITA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA CRISTINA FREITAS CARDOSO Decisão Interlocutória Traga a parte credora em termos pedido de cumprimento provisório de sentença, devidamente instruído.
Prazo: 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/12/2024 09:15
Recebidos os autos
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22/12/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/12/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/11/2024 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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