TJDFT - 0008262-58.2000.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de WILMAR BARBOSA DE FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0008262-58.2000.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ALTINA DE MELO PEREIRA.
O feito foi sentenciado nos termos da sentença de id 220776371.
O terceiro interessado, Wilmar Barbosa de Freitas, apresentou petição de id 223617655 informando erro material em relação ao número do imóvel a ele adjudicado, bem como em relação ao seu estado civil.
A decisão de id 223967113 tratou do pedido acima destacado.
Intimado, o terceiro interessado apresentou petição de id 225266993 e documento de id 225266994 (certidão de óbito da inventariante deste feito).
Informa que o documento de cessão firmado à época tem caráter privado, que inventariante veio a óbito.
Alega que dos documentos constantes dos autos é possível verificar que a numeração do lote pode ser comprovada por documentos constantes dos autos, como em folhas 84 e folhas 86/86v/87/87v, assim, requer expedição de nova formal de partilha (com retificação do número do lote e do estado civil do interessado) e mandado de averbação.
Decido.
Em que pese as alegações apresentadas pelo terceiro interessado, fato é que a cessão de direitos (id 220776373) não consta como numeração lote 17, e, como antes observado em decisão de 223967113, o documento hábil mencionado na fundamentação da sentença de id 220776371 foi a cessão de direitos de id 220776373, sendo necessária sua retificação, conforme decisão 223967113, caso se constate ali o erro material que o requerente alega.
A sentença pode eventualmente ser corrigida por erro material.
Mas o erro material deve ser visível na própria sentença.
Se o erro é decorrente de dados que foram inseridos nos contratos da partes porque nesses termos as partes inseriram dados incorretos, entendo que é impossível alterar o conteúdo da sentença conforme pretendido.
Gama, 25 de fevereiro de 2025.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:02
Outras decisões
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALTINA DE MELO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:54
Outras decisões
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24/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0008262-58.2000.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALTINA DE MELO PEREIRA INVENTARIADO(A): NÃO HÁ D E S P A C H O Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ALTINA DE MELO PEREIRA em desfavor de NÃO HÁ.
Nos termos dos artigos 10 e 11 da Portaria Conjunta nº. 24 de 20/02/2019, do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão da digitalização dos autos físicos que, a partir de então, tramitará única e exclusivamente por meio eletrônico (PJe), intimem-se as partes para que verifiquem a conformidade do processo eletrônico e, caso queiram, suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação.
Intimem-se, ainda, as partes, no mesmo ato, para, nos termos do art. 12 da mesma portaria, ultrapassado o aludido prazo, caso queiram, no prazo suplementar de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas nos autos físicos, cientes de que, nos termos do art. 14, decorrido o prazo, os autos físicos serão encaminhados à cooperativa de reciclagem, para fragmentação mecânica.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 14:56:47.
Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, II, "b", da Lei 11.419/2006) -
18/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/12/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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