TJDFT - 0731036-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 3ª Vara Criminal de Ceilândia Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Ceilândia Nº DO PROCESSO: 0731036-04.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA REPRESENTADO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de notícia-crime apresentada por ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, em que pleiteia a instauração de inquérito policial para apuração do crime de apropriação indébita, pois realizou um contrato de locação com PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU, cujo objeto foi um aparelho de telefonia celular, o qual não foi devidamente restituído à empresa ao término do contrato.
Requer, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão do aparelho celular não restituído e a expedição de ofício às operadoras de telefonia determinando o bloqueio do IMEI.
Em parecer de ID 214850089, o il.
Representante Ministerial informou a requisição de instauração de inquérito policial, bem como manifestou pelo indeferimento dos demais pleitos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o presente juízo foi designado, nos termos da certidão de ID 213569527, como juiz de garantias.
Demais disso, o Ministério Público informou, na manifestação de ID 214850089, que, “por entender que os fatos narrados pela noticiante trazem indícios da prática de ilícito penal (apropriação indébita)”, requisitou a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos junto à Corregedoria da Polícia Civil.
Quanto aos requerimentos de busca e apreensão e expedição de ofícios às operadoras de telefonia formulados pelo noticiante, razão assiste ao Ministério Público, enquanto legitimado para requerê-las no curso da investigação, nos termos do artigo 282, § 2°, do Código de Processo Penal, ao pugnar pelo indeferimento dos pedidos.
Com efeito, não se vislumbra, no atual momento processual e partir dos elementos de convicção até então acostados aos autos pelo noticiante, a presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão, no âmbito penal, das medidas cautelares excepcionais pretendidas.
Como destacado pelo Ministério Público, as medidas em questão são marcadas pelo traço da excepcionalidade, sendo que a busca e apreensão implica a quebra da inviolabilidade domiciliar do investigado ou de terceiros e somente se admite o seu deferimento quando presentes os requisitos previstos no artigo 240 do Código de Processo Penal e evidenciada a necessidade e a urgência da medida, o que não restou evidenciado no caso, uma vez que as investigações estão na fase inicial e os envolvidos sequer foram ouvidos.
De igual modo, não há se falar, neste momento, em bloqueio do IMEI do aparelho celular, de modo preventivo e na esfera penal, ante a ausência de fundadas razões para tanto.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de mandado de busca e apreensão do aparelho celular e a expedição de ofício às operadoras de telefonia determinando o bloqueio do IMEI do aparelho, por não vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão das medidas cautelares pretendidas, como sustentado pelo Ministério Público, a quem compete, assim como a Autoridade Policial, requerê-las no curso das investigações.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à noticiante.
Ceilândia - DF, 25 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/10/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:55
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 15:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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07/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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07/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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