TJDFT - 0730886-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:54
Outras decisões
-
17/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:24
Indeferido o pedido de AMANDA NUNES RABELO - CPF: *42.***.*70-55 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 16:12
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AMANDA NUNES RABELO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730886-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: AMANDA NUNES RABELO DECISÃO Observa-se dos IDS 220552874 e 221827580 que as partes firmaram acordo, sendo que determinou-se a transferência da quantia de R$ 1.000,00 depositadas no feito para a conta da exequente.
Diante disso, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.000,00, depositado no ID 218401030, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 221827580, de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Feito, aguarde-se o prazo conferido à executada para comprovação de sua hipossuficiência e para apreciação do pedido de homologação do acordo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/01/2025 16:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:30
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
06/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730886-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: AMANDA NUNES RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 220552874, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024, às 14:34:11.
Documento Assinado Digitalmente -
13/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:31
Outras decisões
-
12/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746270-35.2024.8.07.0000
Elida Diniz Vaz de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Yasmin Silva de Novaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:33
Processo nº 0747897-36.2018.8.07.0016
Ruy Claudio Leandro de Souza
Nailene Soares Bispo
Advogado: Eduardo Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2018 13:10
Processo nº 0816723-07.2024.8.07.0016
Rodrigo Dias Macedo
Alysson Sousa de Carvalho
Advogado: Rodrigo Dias Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 00:33
Processo nº 0815427-47.2024.8.07.0016
Gislaine Paiva de Oliveira
Louise Raquel Pereira dos Santos
Advogado: Gilda Nogueira Paes Cambraia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 22:50
Processo nº 0748538-59.2024.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Marcosuel Silva Coelho
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 21:12