TJDFT - 0816723-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Aguarde-se o prazo indicado ao ID nº 245565531, após retornem-me conclusos para prosseguimento e análise da petição de ID nº 248804377.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ALYSSON SOUSA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 21:03
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 20:57
Expedição de Carta.
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21/06/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 15:11
Expedição de Carta.
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30/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:31
Deferido o pedido de RODRIGO DIAS MACEDO - CPF: *91.***.*45-53 (REQUERENTE).
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07/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 18:08
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALYSSON SOUSA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS MACEDO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:23
Decretada a revelia
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20/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816723-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DIAS MACEDO REQUERIDO: LAGO TECH REFRIGERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa está em situação irregular, atualmente cadastrada como “INAPTA” (ID 221633278).
Nesse contexto, a ação deve ser direcionada para o(s) gestor(es).
Em consulta ao sistema Sniper, observo que o representante legal da empresa INAPTA é ALYSSON SOUSA DE CARVALHO, CPF: *10.***.*04-86.
Dada a situação de irregularidade da empresa, altere-se o polo passivo para constar apenas ALYSSON SOUSA DE CARVALHO, CPF: *10.***.*04-86.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dada a situação de irregularidade da empresa, altere-se o polo passivo para constar apenas ALYSSON SOUSA DE CARVALHO, CPF: *10.***.*04-86.
Cite-se e intime-se ALYSSON SOUSA DE CARVALHO por meio dos seguintes contatos: QUADRA QR 406 CONJUNTO 16, Lote 11 - SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA), BRASILIA/DF (72.318-112).
Telefones: (61) 3256-4585; (61) 9.9935-8870 e (61) 9.8665-1333.
E-mails: [email protected] e [email protected] QN 206 CONJUNTO C LT, 2 - SAMAMBAIA, BRASILIA/DF (72.316-504).
Telefones: (61) 9114-2044; (61) 9444-8071 e (61) 9.8665-1333.
E-mails: [email protected] e [email protected] Assinado e datado digitalmente. -
20/12/2024 21:28
Recebidos os autos
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20/12/2024 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 00:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2024 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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