TJDFT - 0750454-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:55
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750454-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARCELOS ALARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS, JHORDAN RICK GINES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DERICK SILVERIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 220258291 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 218817360, que determinou a emenda à petição inicial a juntada de documentos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Sem prejuízo, verifico que as procurações foram juntadas no ID 220258294 e ID 220263346, porém carece de emenda a comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, diante da ausência de qualquer documento que demonstre terem os exequentes adimplido com suas obrigações perante o requerido.
Assim, aguarde-se pelo prazo de 15 dias a emenda à inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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