TJDFT - 0755709-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755709-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI REQUERIDO: CARTAO BRB S/A REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Vandira Pereira Cardoso Campani ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito em face de Cartão BRB S.A. e Banco de Brasília S.A., alegando que, embora tenha efetuado o pagamento da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 1.200,00 em 16/12/2024, os réus realizaram, no mesmo dia, débito automático em sua conta corrente no valor integral da fatura (R$ 1.348,96), sem autorização, resultando em pagamento em duplicidade.
Aduz que o débito foi indevido, pois não havia autorização para débito automático, e que tal conduta lhe causou transtornos, especialmente por ocorrer em período de festas de fim de ano, privando-a de recursos financeiros.
Requereu a condenação dos réus à restituição em dobro do valor indevidamente debitado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Os réus apresentaram contestação, alegando que o débito automático estava ativo e que o valor pago anteriormente foi convertido em crédito para faturas futuras, inexistindo falha na prestação do serviço.
Réplica ID. 223006011.
Não houve requerimento para produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que a autora efetuou o pagamento parcial da fatura no valor de R$ 1.200,00 e, no mesmo dia, houve débito automático do valor integral da fatura (R$ 1.348,96), sem que houvesse autorização expressa para tanto.
A Resolução nº 4.771/2019 do Banco Central exige autorização prévia e específica para débitos em conta, o que não foi comprovado pelos réus.
Assim, caracterizada está a cobrança indevida.
As alegações defensivas não foram acompanhadas de provas suficientes para afastar a responsabilidade dos réus.
A simples menção à existência de débito automático não se sustenta diante da ausência de comprovação documental da autorização expressa da autora.
E a alegação que o valor foi creditado nas faturas posteriores não veio devidamente demonstrado documentalmente.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o bloqueio ou retirada indevida de valores da conta bancária do consumidor, sem autorização, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 1.348,96, totalizando R$ 2.697,92 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), com correção monetária desde o desembolso (16/12/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755709-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI REQUERIDO: CARTAO BRB S/A REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 15:59:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:57
Decretada a revelia
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18/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755709-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2024 09:29:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:15
Recebida a emenda à inicial
-
27/12/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755709-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 15:02:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:44
Declarada incompetência
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17/12/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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