TJDFT - 0726694-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726694-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORES DO IPE EXECUTADO: NATALIA DE LIMA ROCHA, JOSE WILSON RODRIGUES CARVALHO DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 10:17:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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14/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726694-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORES DO IPE EXECUTADO: NATALIA DE LIMA ROCHA, JOSE WILSON RODRIGUES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO à pesquisa via sistema SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 10:26:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/05/2025 18:37
Outras decisões
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06/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NATALIA DE LIMA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORES DO IPE em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de NATALIA DE LIMA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726694-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORES DO IPE EXECUTADO: NATALIA DE LIMA ROCHA, JOSE WILSON RODRIGUES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMEM-SE as partes executadas para se manifestarem cerca da petição de ID 228991289, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 227165893.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 227165893.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 09:54:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:40
Outras decisões
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14/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:23
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORES DO IPE em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/12/2024 01:02
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726694-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORES DO IPE EXECUTADO: NATALIA DE LIMA ROCHA, JOSE WILSON RODRIGUES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual, pois o documento apresentado é apócrifo.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 15:04:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/04/2024 11:00