TJDFT - 0036293-06.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LINA BEATRIZ CATTA PRETA CARNEIRO CORREA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de LINA BEATRIZ CATTA PRETA CARNEIRO CORREA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036293-06.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, LINA BEATRIZ CATTA PRETA CARNEIRO CORREA, KATIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-98, LINA BEATRIZ CATTA PRETA CARNEIRO CORREA - CPF/CNPJ: *64.***.*48-72 e KATIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO - CPF/CNPJ: *78.***.*10-49, no valor de R$ 83.770,84 (oitenta e três mil, setecentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Determino à Secretaria que atenda à providência requerida na petição de ID 172893190, certificando nos autos os dados do advogado remanescente que patrocina a empresa executada, uma vez que não consta dos autos procuração ad judicia ou substabelecimento conferido ao advogado Igor Araújo Soares, OAB/DF 19.311.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2024 11:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:47
Processo Desarquivado
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25/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:38
Arquivado Provisoramente
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de LINA BEATRIZ CATTA PRETA CARNEIRO CORREA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 13/09/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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