TJDFT - 0725040-83.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725040-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISELE SANTOS DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente alega que a executada continua a realizar cobranças indevidas do seguro C6 Bank, requerendo aplicação de multa pelo descumprimento.
A executada apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do feito.
Em resposta no ID 224787044 a exequente informou que a cobrança de seguro está sendo efetivada e ratificou o pedido de aplicação da multa.
Relatório.
Decido.
Observando o extrato apresentado pelo exequente no ID 224788845 não consta descontos referentes ao seguro informado, sendo o desconto nominado como ENC EXCESSO LIMITE.
Cumpre ressaltar que o executado apresentou petição demonstrando o cancelamento do serviço com motivo “cancelamento a pedido do cliente” 223176602.
Outrossim, a obrigação de pagar resta devidamente satisfeita ID 219889826.
Assim, não tendo o exequente demonstrado que os descontos em sua conta em relação ao seguro C6 continuam com descontos, a petição de cumprimento de ID221871103 não deve ser recebida..
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 924, I, c/c artigo. 513 c/c artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/11/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELE SANTOS DE QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
SEGURO CONTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a se abster de realizar cobranças e também a reparar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em seu recurso, alega que houve a legítima contratação do seguro e que os descontos na conta corrente foram devidos.
Acrescenta que a inclusão do nome da recorrida nos órgãos restritivos foi decorrente da inadimplência.
Pugna pela reforma da sentença e pela improcedências dos pedidos.
Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da responsabilização extrapatrimonial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63597268) e com preparo regular (ID 63597269 - Pág. 2 e 63597270 - Pág. 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 63597273). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
As telas sistêmicas juntadas pelo recorrente apenas confirmam as alegações da autora de que foram debitadas em sua conta cobranças relativas a “seguro conta C6”.
Por outro lado, não houve demonstração de que a autora tivesse contratado o serviço, não se desincumbindo de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 6.
Ainda se verifica do extrato juntado que não há qualquer movimentação da conta pela recorrida, o que corrobora sua tese de ausência de contratação do serviço.
Resta, pois, demonstrado o vício de serviço do requerido, que realizou cobranças indevidas, além de incluir seu nome nos órgãos restritivos, situação que gera dano moral presumido. 7.
Quanto à fixação do valor da reparação devida, é preciso levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 8.
Assim, deve ser mantida a estimativa fixada (R$ 4.000,00) a título de indenização por dano moral, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros a partir do arbitramento. 9.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 11.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:45
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/09/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0780727-45.2024.8.07.0016
Eduardo Von Sohsten Chagas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 16:26
Processo nº 0780727-45.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Eduardo Von Sohsten Chagas
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 16:50
Processo nº 0036293-06.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Sociedade Educacional Peninsula Norte S/...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 18:23
Processo nº 0028306-94.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Maria das Gracas dos Santos Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 10:51
Processo nº 0028229-85.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Valdecir Rosa de Macedo
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 02:42