TJDFT - 0726949-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de HELDER JONES DE SOUSA ARRUDA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726949-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER JONES DE SOUSA ARRUDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Diante do Acórdão de ID 245497791.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos Autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos Autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 15:39:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:44
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 21:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:26
Outras decisões
-
09/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726949-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER JONES DE SOUSA ARRUDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/06/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/6F8ndf ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:51
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726949-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER JONES DE SOUSA ARRUDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 15:05:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726949-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER JONES DE SOUSA ARRUDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 15:05:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 20:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:47
Outras decisões
-
19/12/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
-
19/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
19/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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