TJDFT - 0722260-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722260-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIMO & NOBRE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) diligência(s) realizada(s) para localização de bens penhoráveis, por meio do(s) sistema(s) Sisbajud, restou infrutífera(s).
De ordem, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0722260-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIMO & NOBRE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Intime-e o exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD (teimosinha), conforme decisão de Id. 232618283.
Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, às 07:48:01.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
16/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 18:03
Desentranhado o documento
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20/05/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722260-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIMO & NOBRE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, importa ressaltar que o imposto de renda incide sobre ganhos de qualquer natureza que resultem em acréscimos patrimoniais.
Já a restituição do imposto de renda, refere-se à devolução de quantias pagas em excesso a título desse imposto, seguindo as normas da declaração de ajuste anual.
Assim, esses valores podem originar-se de salários ou outras fontes de renda.
Ademais, não se presume que a restituição do imposto de renda decorre unicamente de verba alimentar e salarial, devendo o executado comprovar a natureza da restituição recebida.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Os agravantes-executados, autônomos, sem rendimentos fixos e regulares, não comprovaram que os valores referentes às restituições do imposto de renda têm natureza salarial, a fim de alicerçar a alegada impenhorabilidade, art. 833, inc.
IV, do CPC.Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação e manteve a constrição.
II - Agravo de instrumento desprovido. (07386839320238070000, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 15/12/2023).
Ademais, ainda que se trate de verba de natureza salarial, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, verifica-se, da declaração de imposto de renda, que o devedor possui rendimentos consideráveis.
DEFIRO, portanto, o pedido da parte exequente de penhora do crédito do executado referente a restituição do imposto de renda, no valor de R$ 44.095,80 (quarenta e quatro mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos) – petição de Id 234199511.
Assim, oficie-se a RECEITA FEDERAL para solicitar que, acaso ainda não restituído o valor ao executado, efetue o depósito judicial em conta vinculada a estes autos, do valor de R$ 44.095,80 (quarenta e quatro mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos), devidos a título de restituição de imposto de renda ao executado, VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *58.***.*86-72.
No mais, cumpra-se a decisão de Id 232618283.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 16:16:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:21
Outras decisões
-
30/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:27
Outras decisões
-
11/04/2025 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722260-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TIMO & NOBRE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos de origem de nº 0720789-78.2022.8.07.0020 verifico que ocorreu o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a obrigação exequenda.
Assim, converto o presente feito em cumprimento definitivo de sentença.
Anote-se.
Ademais, converto o arresto cautelar por meio de penhora no rosto dos autos do processo de arrolamento nº 0707217-26.2024.8.07.0007 em penhora definitiva.
Assim, proceda-se com a expedição de ofício ao Juízo competente para atualizar o valor penhorado no rosto dos autos, visto que o débito atualizado está no importe de R$ 48.083,54 (quarenta e oito mil, oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
No mais, proceda-se a pesquisa via sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) da quantia de R$ 48.083,54 (quarenta e oito mil, oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de Id. 218122594.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Caso infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Atualize-se o valor da causa para R$ 48.083,54 (quarenta e oito mil, oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de Id. 218122594.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 10:05:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:45
Deferido o pedido de TIMO & NOBRE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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20/10/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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