TJDFT - 0706212-81.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DEBORAH EVELYN LOPES BORGES em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706212-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DEBORAH EVELYN LOPES BORGES Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifico que as partes não possuem domicílio em Brazlândia/DF.
A parte requerida informou possuir domicílio na circunscrição de Ceilândia/DF.
Por outro lado, a parte requerida está domiciliada em São Paulo/SP.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, não se justificando o prosseguimento da ação perante este Juízo.
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/12/2024 22:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 23:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717637-84.2024.8.07.0009
Valeria Cristina da Silva dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 15:46
Processo nº 0755563-26.2024.8.07.0001
Guinther Radoll
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 09:18
Processo nº 0755199-54.2024.8.07.0001
Gilberto Sanfelice
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 11:10
Processo nº 0708378-38.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Rosangela Aparecida Gomes Brandao
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 08:34
Processo nº 0708378-38.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Rosangela Aparecida Gomes Brandao
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 10:16