TJDFT - 0717637-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717637-84.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 223258552, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo tendo sido indeferido o efeito suspensivo ao agravo (ID. 226599786), em razão da garantia do juízo por meio de apólice de seguro fiança e a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 223258552, aguarde-se o julgamento final do agravo para cumprimento da decisão precedente, suspendendo-se a tramitação do feito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 12:44
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2025 00:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:10
Outras decisões
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14/01/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717637-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
06/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
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05/11/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/11/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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