TJDFT - 0730565-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas ex lege.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme artigo 496, I, do Código de Processo Civil.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente. -
09/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:40
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:56
Outras decisões
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25/04/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:46
Outras decisões
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18/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:28
Outras decisões
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24/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/01/2025 07:27
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUMMEL DOS SANTOS COSTA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/11/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a BRUMMEL DOS SANTOS COSTA - CPF: *23.***.*21-20 (REQUERENTE).
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18/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/10/2024 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730565-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: BRUMMEL DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor, qualificado como servidor público, requereu a gratuidade da justiça, limitando-se a acostar aos autos declaração de hipossuficiência.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, acostando aos autos cópia do contracheque atual, a fim de avaliar o preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/10/2024 13:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:40
Declarada incompetência
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01/10/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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