TJDFT - 0747220-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 00:36
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
30/03/2025 09:08
Outras decisões
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27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
16/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747220-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 DENUNCIADO A LIDE: A SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ALEXANDRE DE SOUZA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO EMERSON NUNES BASTOS (DISCOVERY NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS) promoveu ação indenizatória por danos materiais e morais em face de A SOUZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando, em síntese, ter firmado contrato de parceria com a primeira ré, que firmou o negócio em nome do segundo réu, para revender cartas de crédito contempladas do Consórcio Nacional Volkswagen.
Após a concretização de vendas para duas clientes (Em segredo de justiça e Em segredo de justiça) e o repasse dos valores à empresa parceira, constatou-se que as cartas de crédito não existiam.
Aduz que arcou com o ressarcimento integral das clientes, no total de R$33.230,00, utilizando recursos próprios, o que gerou prejuízo financeiro e constrangimento.
Ao fim, pugna, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio do valor informado, para ressarcimento imediato, e condenação dos réus ao pagamento do valor de R$33.230,00, a título de danos morais, e ao pagamento do valor mínimo de R$50.000,00, a título de danos morais, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, e a condenação dos réus nos consectários da sucumbência.
O simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
De início, pontuo que inexistem motivos para que este processo tenha tramitação sigilosa, porque ausentes os requisitos do art. 189, do CPC, razão pela qual determino que a tramitação se dê na forma pública.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Posto isto, intime-se o autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:04
Declarada incompetência
-
29/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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