TJDFT - 0718958-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718958-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: WEVERTON FERREIRA CRISTO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a WEVERTON FERREIRA CRISTO - CPF: *55.***.*74-98 (REU).
-
29/07/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718958-81.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: WEVERTON FERREIRA CRISTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissão no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, conforme consignado no dispositivo julgado, os juros foram corretamente fixados conforme os parâmetros legais, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a disciplina da correção monetária e dos juros moratórios no Código Civil.
Dessa forma, denota-se que a sentença seguiu tão somente os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Assim, não se verifica qualquer vício ou omissão que mereça correção pela via dos embargos de declaração, sobretudo porque a matéria foi devidamente enfrentada no julgado.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
No mais, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração de ID. 236379222.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos embargos interpostos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718958-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: WEVERTON FERREIRA CRISTO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de WEVERTON FERREIRA CRISTO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 196792999) que é responsável pelo seguro do veículo RENAULT LOGAN EXPRESSION 1.0 16V Hi-Flex, de ano 2013, Chassi 93YLSR7RHDJ635140, o qual se envolveu, no dia 04/02/2023, em um acidente de trânsito com o veículo de propriedade e conduzido pelo réu.
Narra que a culpa do acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que dirigia com completa desatenção e sem se atentar às mínimas regras de segurança no trânsito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) condenação do réu ao pagamento de R$ 15.337,00 (quinze mil, trezentos e trinta e sete reais), a títulos de danos materiais; (ii) condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A autora recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 196793002) e documentos.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 217526077).
Na ocasião, sustentou que o orçamento apresentado pela autora é excessivo e não corresponde aos danos reais sofridos pelo veículo segurado.
Sustenta que o veículo não teve perda total, mas danos de média monta, sendo posteriormente recuperado e leiloado pela seguradora.
Defende que o valor correto a ser indenizado seria muito inferior ao pleiteado pela autora.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 219392481), oportunidade que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, ambas as partes requereram a produção de prova oral e o réu requereu, ainda, que a parte autora apresentasse documentos (IDs. 220387148 e 220974891).
Indeferida a produção de prova oral.
No mesmo ato, intimou-se o autor para apresentar documentos relacionados aos reparos do veículo segurado (ID. 225937551).
A parte autora apresentou manifestação (ID. 227620330), tendo o réu a impugnado (ID. 228917847).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No caso dos autos, inconteste a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente de trânsito que deu causa ao ajuizamento desta ação, já que o réu impugna apenas o valor que a parte autora busca ser ressarcida.
Assim, a controvérsia do feito cinge-se aferir tão somente a extensão do quantum indenizatório.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque, no que diz respeito à alegação do réu quanto ao suposto excesso no valor cobrado pela seguradora, nada a prover, dado que a parte autora juntou aos autos orçamento detalhado dos danos causados ao veículo segurado (ID. 196793013), demonstrando de forma idônea a configuração da perda total da coisa, considerando que o custo do reparo superaria significativamente o valor econômico razoável do automóvel.
Ademais, o procedimento adotado pela autora após o acidente, alienando os salvados do veículo conforme nota fiscal juntada ao ID. 196793016, evidencia que não houve reparação prévia nem retorno do bem ao mercado como veículo plenamente recuperado, afastando, assim, as alegações do réu acerca de eventuais reparos anteriores à venda em leilão.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que a caracterização de “perda total” para fins de cobertura securitária não se confunde com a condição de “irrecuperabilidade” ou de “sucata” do bem.
Pois, conforme amplamente reconhecido na prática securitária, inclusive com respaldo na Resolução nº 336/2016 do CNSP, considera-se perda total a situação em que os custos de reparo ultrapassam 75% do valor de mercado do veículo.
Desta maneira, o fato de o bem ter sido posteriormente leiloado como passível de recuperação não invalida a indenização integral paga pela seguradora nem descaracteriza a natureza do sinistro.
Trata-se de critérios distintos: o contrato de seguro regula-se pela viabilidade econômica da reparação, não pela absoluta impossibilidade de recuperação física do bem.
Além disso, quanto à alegação de má-fé por parte da seguradora autora, também não comporta acolhimento, haja vista que a quantia cobrada encontra respaldo documental, inclusive na Tabela FIPE anexada pela autora (ID. 196793025), refletindo o real valor de mercado do veículo no momento do sinistro.
Inclusive, descabida a aplicação do art. 400 do CPC ao caso, pois, além da inexistência de comprovação acerca da necessidade de apresentação de notas fiscais de reparos inexistentes, restou satisfatoriamente esclarecido pela autora que o veículo não foi reparado, mas sim vendido no estado em que se encontrava após o acidente (alienação dos salvados), situação plenamente esclarecida nos autos e coerente com o procedimento padrão adotado pelas seguradoras.
Desta forma, legítima a cobrança ora perseguida, a qual corresponde exatamente à diferença do montante pago pela seguradora ao segurado (R$ 25.737,00 - ID. 196793019), tendo a tabela FIPE como parâmetro, e o valor obtido com a alienação dos salvados (R$ 10.400,00 - ID. 196793016), resultando no saldo remanescente a ser ressarcido pelo réu.
Portanto, diante da prova documental produzida, que demonstra tanto a extensão dos danos sofridos quanto a razoabilidade dos valores apresentados, evidencia-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.337,00 (quinze mil, trezentos e trinta e sete reais), a título de danos materiais; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da data do desembolso (15/03/2023 – ID. 196793019), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WEVERTON FERREIRA CRISTO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:27
Outras decisões
-
27/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:07
Outras decisões
-
06/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:25
Outras decisões
-
10/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
18/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
18/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 19:31
Outras decisões
-
17/12/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718958-81.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: WEVERTON FERREIRA CRISTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:49
Outras decisões
-
05/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2024 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:29
Outras decisões
-
20/05/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 15:33