TJDFT - 0719070-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA MESSIAS RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:38
Homologada a Transação
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22/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:15
Outras decisões
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14/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719070-26.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA REQUERIDO: HELEN CRISTINA MESSIAS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: HELEN CRISTINA MESSIAS RIBEIRO Endereço: Quadra 301 Conjunto 1, LT 06, APTO 908, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-531 .
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219139074 Petição Inicial Petição Inicial 24112815554815100000199679481 219139077 DOCUMENTOS SINDICO Documento de Identificação 24112815554937900000199679483 219139078 Doc 1 - CONVENÇÃO RIO PARANÃ.
Anexos da petição inicial 24112815555079700000199679484 219139079 Doc 2 - AGO 21-03-2024 - Eleição Anexos da petição inicial 24112815555211900000199679485 219139082 DOC 3 - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24112815555348700000199682337 219139083 Doc 4 - Certidão Anexos da petição inicial 24112815555446400000199682338 219139084 Doc 5 - Boletos Anexos da petição inicial 24112815555545000000199682339 219139086 Doc 6 - Atas das assembleias Anexos da petição inicial 24112815555637800000199682341 219139090 Doc 7 - Lista de debitos Anexos da petição inicial 24112815555794600000199682345 219262613 Decisão Decisão 24112914544262300000199786802 219262613 Decisão Decisão 24112914544262300000199786802 219410318 Petição Petição 24120213400694000000199922855 219410321 Comprovante + boleto custas Comprovante de Pagamento de Custas 24120213400753000000199922858 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:53
Outras decisões
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05/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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